ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 220557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
- O agravante sustenta ilegalidade do ingresso policial em seu domicílio durante o período noturno, sem mandado judicial, alegando coação da genitora para autorizar a entrada, ausência de fundadas razões para a busca domiciliar e nulidade decorrente de prova ilícita.
Resultado indicado
Recurso Não Provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Ingresso Domiciliar. Flagrante Delito. Prisão Preventiva. Recurso Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. Fato relevante. O agravante sustenta ilegalidade do ingresso policial em seu domicílio durante o período noturno, sem mandado judicial, alegando coação da genitora para autorizar a entrada, ausência de fundadas razões para a busca domiciliar e nulidade decorrente de prova ilícita. Requer relaxamento da prisão ou aplicação de medidas cautelares diversas.
3. Decisão anterior. A decisão agravada considerou lícito o ingresso domiciliar, fundamentado em autorização expressa dos moradores e em fundadas razões relacionadas à denúncia anônima específica e ao conhecimento prévio dos policiais sobre atividades ilícitas no local. Manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial no domicílio do agravante, durante o período noturno e sem mandado judicial, foi lícito, considerando a alegação de coação para autorização e a ausência de fundadas razões.
5. Outra questão em discussão é saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem sua manutenção.
III. Razões de decidir
6. O ingresso domiciliar foi considerado lícito, pois houve autorização expressa dos moradores e fundadas razões relacionadas à denúncia anônima específica e ao conhecimento prévio dos policiais sobre atividades ilícitas no local, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral.
7. A alegação de coação para autorização não foi comprovada nos autos, sendo desprovida de substrato probatório.
8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, como a quantidade significativa de drogas apreendidas, instrumentos típicos do tráfico, e informações sobre envolvimento do
[trecho intermediário suprimido]
II, do Código de Processo Penal.
O presente agravo regimental limita-se a reiterar os mesmos argumentos já enfrentados e rechaçados pela decisão monocrática, sem trazer qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento adotado, que se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.