DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DE G… — CC CC 220555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DE GRAMADO (RS) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IBATÉ (SP), para definir a competência para processamento e julgamento de ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos ajuizada por CARLA ROBERTO PONTELLI em desfavor de JPZ EMPREENDIMENTOS LTDA.
- O JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IBATÉ (SP), no qual a ação foi proposta, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Gramado (RS), foro da situação do imóvel, onde foram redistribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DE GRAMADO (RS), que, por sua vez, suscitou o presente conflito.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da Vara Única de Ibaté (SP), o suscitado (fls.
- Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DE GRAMADO (RS) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IBATÉ (SP), para definir a competência para processamento e julgamento de ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos ajuizada por CARLA ROBERTO PONTELLI em desfavor de JPZ EMPREENDIMENTOS LTDA.
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IBATÉ (SP), no qual a ação foi proposta, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Gramado (RS), foro da situação do imóvel, onde foram redistribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DE GRAMADO (RS), que, por sua vez, suscitou o presente conflito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da Vara Única de Ibaté (SP), o suscitado (fls. 200-205).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Quanto ao mérito, registre-se que esta Corte pacificou orientação no sentido de que a competência territorial, tratando-se de demanda consumerista, é absoluta.
Desse modo, cabe ao consumidor optar pelo foro alternativo que melhor se adéque à produção de sua defesa: foro de seu domicílio, do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição, caso exista.
Todavia, é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, conforme a jurisprudência pacificada pelo STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. DANOS AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não impugnados os fundamentos de (i) ausência de violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC e (ii) aplicação da Súmula n. 284 do STF no que se refere à divergência jurisprudencial.
2.1. Quanto à competência, o especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia.
2.2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre
[trecho intermediário suprimido]
ele escolhido (Ibaté) é o local de sua residência, conforme qualificação na petição inicial, sendo certo que a mudança não poderá ser decretada de ofício, como aconteceu nestes autos.
Ademais, ainda que se considerasse relativa a competência por escolha eventual, a jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que somente poderá ser alterada caso a parte ré apresente exceção de incompetência, não cabendo ao juízo afastá-la ex officio, consoante o disposto na Súmula n. 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio".
Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 206.885/DF, relator Ministro Hum berto Martins, DJe de 7/10/2024; CC n. 208.354/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/ 9/2024.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZ O DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IBATÉ (SP), o suscitado .
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.