ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2205530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
- Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado ou objeto de interpretação divergente no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6060, 5987
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado ou objeto de interpretação divergente no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por SUPERMERCADOS DB LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte Superior, proferida às e-STJ fls. 596/597, que não conheceu do recurso, ante a ausência de indicação de violação de dispositivos de lei federal.
A agravante sustenta, em resumo, que "a simples ausência de menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados na interpretação divergente da aplicação do direito, não tem o condão de obstar o processamento do recurso especial. Reforça-se tal desnecessidade, quando a controvérsia nele trazida a este Superior Tribunal já foi por diversas vezes enfrentada por esta Corte, reconhecendo a sua legitimidade em apreciá-la e julgá-la" (e-STJ fl. 609).
Acrescenta que o recurso merecia ser conhecido com base na alínea "c" do permissivo constitucional, pois "a divergência ora suscitada revela violação direta ao art. 3º, § 2º, da Lei 11.457/2007, que, embora não expressamente mencionado, é extraída da simples leitura da controvérsia trazida aos autos, que expressamente menciona a necessidade de identidade entre a base de cálculo da contribuição previdenciária e aquela devida a terceiro" (e-STJ fl. 610).
Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 620).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado ou objeto de interpretação divergente no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
A irresignação recursal não merece acolhimento.
Em primeiro grau de jurisdição, em autos de mandado de segurança, a segurança foi parcialmente concedida, tendo sido mantida a cobrança das
[trecho intermediário suprimido]
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: REsp. n. 1.116.473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018) (Grifos acrescidos).
Cabe destacar, ainda, quanto às alegações recursais, que a falta de indicação expressa do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, incidindo no caso a Súmula 284 do STF.
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.