ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2205522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. COOPERATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N. 602 DO STJ. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. INEFICÁCIA EM CONTRATO DE CONSUMO. ART. 51, VII, DO CDC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.Trata-se de agravo interno interposto por A. G. da Silva e Cia. Ltda. e Cooperativa Habitacional do Residencial Ilhas Galápagos contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em ação de rescisão contratual c/c restituição de parcelas pagas.
2.O objetivo recursal é decidir se (i) a relação discutida seria mera cessão de direitos entre particulares, afastando a incidência do CDC e da Súmula n. 602 do STJ; (ii) a cláusula compromissória de arbitragem teria validade, com consequente extinção do feito sem julgamento do mérito; e (iii) estaria caracterizado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF.
3. A participação da cooperativa no empreendimento habitacional caracteriza relação de consumo, nos termos da Súmula n. 602 do STJ, afastando a alegação de contrato meramente particular.
4. Reconhecida a incidência do CDC, a cláusula compromissória de arbitragem não produz efeitos, por força do art. 51, VII, do CDC e da jurisprudência consolidada desta Corte, que resguarda ao consumidor a faculdade de recorrer à arbitragem apenas mediante sua anuência expressa.
5. O alegado dissídio jurisprudencial não se configura, por ausência de similitude fática, pois os paradigmas apresentados tratam de contratos entre particulares, ao passo que no caso concreto houve interveniência da cooperativa, atraindo a incidência do CDC.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por A. G. DA SILVA E CIA. LTDA. e COOPERATIVA HABITACIONAL DO RESIDENCIAL ILHAS GALÁPAGOS (A. G. e outra), contra decisão monocrática deste relator que decidiu pelo não conhecimento do recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
entre particulares, ao passo que, no caso em julgamento, há participação direta da cooperativa habitacional, o que atrai a incidência do CDC conforme jurisprudência pacificada desta Corte.
Nessa medida, não subsiste a alegada similitude fática capaz de configurar divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. A presença da cooperativa, ainda que como interveniente, é suficiente para caracterizar a relação de consumo, de modo que não há identidade de situações com os precedentes colacionados pelo agravante.
Por fim, eventual análise sobre condição especial da cooperativa no contrato implicaria necessariamente interpretação de cláusulas contratuais e reexame das provas, já devidamente apreciadas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.