ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2205515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a validade da capitalização em periodicidade inferior à anual com base na previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, sem indicar a taxa diária efetivamente pactuada.
- O Tribunal de origem considerou válida a pactuação da capitalização inferior à anual, presumindo sua legalidade a partir da diferença entre as taxas anual e mensal, sem examinar a ausência de previsão da taxa diária.
Resultado indicado
Recurso especial provido para reconhecer a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, com a consequente descaracterização da mora.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a validade da capitalização em periodicidade inferior à anual com base na previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, sem indicar a taxa diária efetivamente pactuada.
2. O Tribunal de origem considerou válida a pactuação da capitalização inferior à anual, presumindo sua legalidade a partir da diferença entre as taxas anual e mensal, sem examinar a ausência de previsão da taxa diária.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia reside em saber se é válida a capitalização diária de juros na ausência de indicação clara da respectiva taxa, ainda que se reconheça cláusula contratual prevendo capitalização inferior à anual.
III. Razões de decidir
4. Esta Corte possui entendimento consolidado de que a capitalização de juros em periodicidade diária exige, além de pactuação expressa, a indicação clara da taxa efetiva diária, como forma de assegurar o dever de informação previsto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
5. A aplicação da tese do duodécuplo não se presta a suprir a omissão da taxa diária, sendo incabível presumir a legalidade da capitalização diária com base apenas na diferença entre taxas mensal e anual.
6. A ausência de indicação da taxa diária configura afronta ao dever de informação, tornando abusiva a cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial provido para reconhecer a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, com a consequente descaracterização da mora.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MIGUEL FRANCISCO MUNUERETTO DOS REIS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à apelação do ora recorrente.
No recurso especial, a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial, alegando que a capitalização
[trecho intermediário suprimido]
a taxa anual supera em doze vezes a taxa mensal não é aplicável à capitalização diária, como reiteradamente reconhecido por esta Corte. Isso porque a capitalização diária exige cálculo próprio e especificidade de informação, não se podendo presumir sua validade a partir da diferença entre taxas mensal e anual, sob pena de autorizar a cobrança de encargos sem a devida ciência do consumidor.
Assim, a ausência de previsão contratual da taxa diária, somada à inaplicabilidade do critério do duodécuplo a essa modalidade de capitalização, configura afronta ao art. 46 do CDC, atraindo a incidência da jurisprudência do STJ que reconhece a ilegalidade da capitalização diária quando ausente essa informação essencial.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a abusividade da cobrança da capitalização diária de juros na hipótese dos autos, com a consequente descaracterização da mora.
Inverto os ônus de sucumbência.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.