ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2205490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que fixou a pena definitiva em 5 anos e 5 meses de reclusão e 541 dias-multa.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à obrigatoriedade de exame toxicológico em casos de alegação de dependência química, à busca veicular, ao afastamento do tráfico privilegiado e à detração do tempo de prisão provisória.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Embargos de Declaração. Tráfico de Drogas. Exame Toxicológico. Detração. Tráfico Privilegiado. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que fixou a pena definitiva em 5 anos e 5 meses de reclusão e 541 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à obrigatoriedade de exame toxicológico em casos de alegação de dependência química, à busca veicular, ao afastamento do tráfico privilegiado e à detração do tempo de prisão provisória.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP, e não se prestam para veicular inconformismo com as conclusões adotadas.
4. Não há omissão quanto ao exame toxicológico, pois foi constatada a plena capacidade de cognição do embargante, não sendo necessário o exame.
5. A busca veicular foi fundamentada em denúncia anônima que indicava o transporte ilícito de entorpecentes, conforme afirmado pelos policiais.
6. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos que demonstram a dedicação do embargante à atividade criminosa, além da quantidade de droga apreendida, não configurando bis in idem .
7. A detração do tempo de prisão provisória não altera o regime inicial de cumprimento de pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam o regime mais gravoso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A realização de exame toxicológico depende de dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado.
2. A detração do tempo de prisão provisória não altera o regime inicial de cumprimento de pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3. O afastamento do tráfico privilegiado pode ser fundamentado em elementos que demonstrem a dedicação à atividade criminosa, além da quantidade de droga apreendida, sem configurar bis in idem.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 387, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §
[trecho intermediário suprimido]
situação que denota a incidência do enunciado sumular n. 182 do STJ.
3. Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.
4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023. )
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.