ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2205490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena definitiva em 5 anos e 5 meses de reclusão e 541 dias-multa.
- A questão em discussão consiste em saber se a realização de exame toxicológico é obrigatória em casos de alegação de dependência química e se a detração do tempo de prisão provisória pode alterar o regime inicial de cumprimento de pena.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena definitiva em 5 anos e 5 meses de reclusão e 541 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de exame toxicológico é obrigatória em casos de alegação de dependência química e se a detração do tempo de prisão provisória pode alterar o regime inicial de cumprimento de pena.
3. Outra questão em discussão é se houve bis in idem na exasperação da pena-base e no afastamento do tráfico privilegiado com base na quantidade de entorpecentes apreendida.
III. Razões de decidir
4. A realização de exame toxicológico não é automática, sendo necessária dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, o que não foi constatado pelas instâncias ordinárias.
5. A detração do tempo de prisão provisória não altera o regime inicial de cumprimento de pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam o regime mais gravoso.
6. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos que demonstram a dedicação do recorrente à atividade criminosa, além da quantidade de droga apreendida, não configurando bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A realização de exame toxicológico depende de dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado. 2. A detração do tempo de prisão provisória não altera o regime inicial de cumprimento de pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. O afastamento do tráfico privilegiado pode ser fundamentado em elementos que demonstrem a dedicação à atividade criminosa, além da quantidade de droga apreendida, sem configurar bis in idem".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 159; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 45 e 46; CPP, art. 387, § 2º; Lei n. 7.210/1984, art. 66.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.831.982/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgRg no HC 646.417/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021; STJ,
[trecho intermediário suprimido]
não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.
No caso, tendo sido indicado fundamento concreto para a fixação do regime inicial fechado, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, revela-se despicienda, para esse fim, a pretendida detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: "A pretendida detração do tempo de prisão provisória, no caso, não conduz à alteração do regime prisional, já que a existência de circunstância judicial negativa sopesada na primeira fase, por si só, ostenta aptidão para justificar a fixação do regime inicial mais gravoso (fechado)" (AgRg no REsp n. 1.831.982/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.