ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2205458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA MODALIDADE TENTADA.
- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DESABONO AOS VETORES DA CULPABILIDADE DO RÉU E DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA MODALIDADE TENTADA. DOSIMETRIA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DESABONO AOS VETORES DA CULPABILIDADE DO RÉU E DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REDUÇÃO MÍNIMA PELA TENTATIVA, DIANTE DO LONGO AVANÇO NO ITER CRIMINIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal não é o caso dos autos.
2. Com efeito, a instância de origem valorou negativamente a culpabilidade do réu e as circunstâncias e consequências do delito com lastro em fundamentação idônea, não sendo o caso de reparos na pena-base. Considerou-se a maior reprovabilidade da conduta do agravante, que impediu o acesso de socorro à vítima; a gravidade do modus operandi, em razão da tentativa de matar pessoa que já havia prestado seus trabalhos como cuidadora à esposa do réu e, posteriormente, ao próprio réu, que, ademais, assediava-a no trabalho e espalhava boatos sobre sua conduta profissional; e a ocorrência de sequelas físicas, emocionais e profissionais sofridas pela vítima, concretamente demonstradas. Tais elementos demonstram que o delito ultrapassou o normal ao tipo penal e são aptos aos desabonos operados pelas instâncias ordinárias.
3. Tendo o agressor executado todos os atos necessários ao homicídio, apenas não conseguindo lograr êxito em sua consumação, diante do socorro eficaz prestado à vítima pelos policiais e pelas intervenções médicas, não há ilegalidade na aplicação da fração mínima legal de redução pela modalidade tentada do delito.
4. No caso dos autos, portanto, não se vislumbra, no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, nenhuma ofensa à legislação
[trecho intermediário suprimido]
grifei.)
Diante dessas considerações, nego provimento ao recurso especial.
Outrossim, repiso que, no caso, não se verifica ilegalidade na dosimetria d a pena realizada pela instância de origem.
De fato, cabe às instâncias ordinárias, discricionariamente e considerando as particularidades fáticas e concretas do feito, de forma motivada, elevar a pena-base acima do mínimo legal em patamar a seu critério, reservando-se a esta Corte Superior apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem. E, no caso, verifico que os desabonos operados na primeira fase e a redução mínima pela tentativa foram idoneamente fundamentados com base nas peculiaridades concretas dos autos e de forma proporcional, não havendo qualquer correção a ser feita na presente instância.
Mantenho a decisão agravada, portanto, por seus próprios fundamentos, e nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.