DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VAR… — CC CC 220545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CORURIPE - AL e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE OSASCO - SP.
- O suscitado declinou da competência por entender que o foro de domicílio do consumidor é o competente para apreciar a lide (fls.
- Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CORURIPE - AL suscitou o presente conflito de competência, por entender que (fl.
- O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CORURIPE - AL e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE OSASCO - SP.
O suscitado declinou da competência por entender que o foro de domicílio do consumidor é o competente para apreciar a lide (fls. 62-64).
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CORURIPE - AL suscitou o presente conflito de competência, por entender que (fl. 147):
(..) nas ações que envolvem relação de consumo, impõe-se a aplicação da normas de proteção e defesa do consumidor, que prevê a faculdade do consumidor na propositura da ação no foro que lhe seja mais conveniente, por se tratar de competência relativa territorial.
(..)
No caso em comento, a ação foi proposta pelo consumidor no foro da sede do réu, sendo o que melhor atende seus interesses, de modo que a competência é relativa, não sendo, assim, possível sua declinação de ofício, nos moldes da Súmula 33/STJ, verbis: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 7):
Processual Civil. Conflito de Competência. Ação de revisão de cláusula contratual. Escolha do foro pelo consumidor. Declínio de ofício. Súmula 33/STJ. Precedente.
Parecer pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Osasco - SP.
É o relatório.
Decido.
No caso, discute-se a respeito da competência para apreciar ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Paulo Sergio da Silva Santos contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A. (fls. 6-17)
Da análise da petição inicial, constata-se que a hipótese dos autos trata de relação de consumo e que o autor da ação alega residir na cidade de Coruripe - AL e a parte ré em Osasco - SP.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o consumidor, quando autor processual, pode optar por ajuizar a demanda no foro de seu domicílio ou no do réu, no foro de eleição ou no local de cumprimento da obrigação. Confira-se:
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio
[trecho intermediário suprimido]
admitidas pela jurisprudência desta Corte Superior.
Portanto, tratando-se de competência relativa, não pode o Juízo excepcionar sua competência, sem a devida provocação do réu, nos termos da Súmula n. 33 do STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio" (Súmula n. 33, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15.312).
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.
..
2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 191.197/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.)
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE OSASCO - SP.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.