DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Tocantins com fundamento no art — REsp REsp 2205271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Tocantins com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls.
- COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE.
- AFASTADA A TESE ESTATAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Resultado indicado
Apelo conhecido e improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12494
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Tocantins com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 180/181):
APELAÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE. AFASTADA A TESE ESTATAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELO CONHECIDO IMPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio dotantum devolutum quantum apellatum, somente a parte da sentença que fora impugnada será objeto de análise de recurso apelatório, considerando que para ocorrer à reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça, necessário que o apelante impugne cada fundamento com os quais discorda. 2. O art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece que é de competência do referido órgão julgador "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". 3. Por outro lado, como a demanda originária versa sobre o fornecimento medicamentos em desfavor do Estado do Tocantins, tem-se que a competência para processamento e julgamento do feito originário é mesmo do juízo sentenciante, Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas-TO. Precedentes. 4. Destarte, ainda que o valor da causa não supere o valor correspondente a 60 salários mínimos, e que as partes se enquadrem no rol que atrai a competência dos Juizados Especiais, não se pode ignorar os demais critérios que foram levados em consideração para a fixação da competência inaugural, no caso, a possível necessidade de prova pericial. 5. Apelo conhecido e improvido. Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento), sobre o valor atualizado dado a causa, observando as disposições do artigo 85, § 11 do CPC.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 230/231).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 2º da Lei n. 12.153/2009; e 55 da Lei n. 9.099/95. Sustenta, em resumo, que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas cíveis de interesse d os Estados, até o valor de 60 salários mínimos, e que a demanda deveria ter seguido o rito dos juizados. Ademais, ao seguir o rito dos juizados, não haveria condenação em honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Foram ofertadas contrarrazões às fls.
[trecho intermediário suprimido]
abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
Ademais, a despeito das razões recursais apontarem como malferido os arts 2º da Lei n. 12.153/2009, e 55 da Lei n. 9.099/95, é certo que a solução da controvérsia exige, necessariamente, a análise da Instrução Normativa n. 11/2021 e da Resolução n. 89/2018 editadas pelo TJTO, de forma que a violação ao texto de lei federal se daria somente de forma reflexa, pois tais regramentos não se subsumem ao conceito de lei federal.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.