ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2205237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- A Súmula 231 do STJ estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, sendo este entendimento reiterado em julgados do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp 1239294/PE, de minha Relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019.) Inclusive, o entendimento preconizado no enunciado sumular em referência foi confirmado pela Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANETES . REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Súmula 231 do STJ estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, sendo este entendimento reiterado em julgados do STJ.
2. Inclusive, o entendimento cristalizado no enunciado sumular em referência foi confirmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, ocorrido em 14/8/2024.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DE SOUZA CARRELO contra decisão monocrática , de minha lavra (e-STJ fls. 896/899 ), em que neguei provimento ao recurso especial .
Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 302, § 3º, do Código Penal.
Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nesta Corte Superior, o recurso especial foi desprovido, considerando que não houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento do recurso de apelação e a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal em razão da existência de atenuantes.
No presente agravo, a parte pleiteia a desconsideração da Súmula n. 231/STJ.
Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANETES . REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Súmula 231 do STJ estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, sendo este entendimento reiterado em julgados do STJ.
2. Inclusive, o
[trecho intermediário suprimido]
de barbáries" e impunha uma "lei do silêncio", tem-se por idoneamente fundamentada a valoração negativa da conduta social, assim entendida como circunstância judicial que reflete o comportamento do agente em seu ambiente familiar e comunitário.
3. Nos termos do enunciado 231 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Superior, não é possível que a incidência de circunstâncias atenuantes conduzam a reprimenda a patamar abaixo do mínimo legal.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp 1239294/PE, de minha Relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019.)
Inclusive, o entendimento preconizado no enunciado sumular em referência foi confirmado pela Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, ocorrido em 14/8/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.