DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RAFAEL FRO… — RHC RHC 220521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RAFAEL FRONTINO ALVES E CAMILA BITTENCOURT DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (n.
- 5050140-36.2025.8.24.0000) Consta dos autos que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Contra a decisão, foi impetrado o writ na origem.
- Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 3608, 5899, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RAFAEL FRONTINO ALVES E CAMILA BITTENCOURT DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (n. 5050140-36.2025.8.24.0000)
Consta dos autos que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
Contra a decisão, foi impetrado o writ na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 52):
HABEAS CORPUS. PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, LAVAGEM DE DINHEIRO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 33 E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ARTS. 1º DA LEI N. 9.613/98 E 2º DA LEI N. 12.850/2013). SEGREGAÇÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CPP, PREENCHIDOS. PACIENTES SUPOSTAMENTES ENVOLVIDOS NO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES E BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPOSTA POR 42 (QUARENTA E DOIS) INVESTIGADOS. QUANTIDADE E DIVERSIFICAÇÃO DE DROGAS APREENDIDAS, ATRELADA À SOFISTICAÇÃO E AO PLANEJAMENTO DEMONSTRADOS, INCLUSIVE VISANDO BURLAR E DIFICULTAR A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DE VALORES, UTILIZANDO-SE PRINCIPALMENTE DE "LARANJAS" E EMPRESAS "DE FACHADA", QUE INDICAM A ALTA PERICULOSIDADE DOS INVESTIGADOS. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA, NO CASO CONCRETO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. BONS PREDICADOS PESSOAIS, ADEMAIS, QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DO CÁRCERE PREVENTIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
No presente recurso, alegam os recorrentes a inexistência de fundamentação suficiente para a manutenção da prisão, lastreada em justificativas genéricas e na gravidade em abstrato dos fatos.
Apontam que os delitos, embora graves, não envolveram violência ou grave ameaça, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas.
Sustentam, ademais, que os recorrentes são primários, não possuem antecedentes criminais e possuem residência fixa, sendo a constrição desproporcional.
Requerem a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 55/64).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo
[trecho intermediário suprimido]
A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.