ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2205193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO.
- CONDENAÇÃO AMPARADA EM VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3432
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º, DO CP). PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VULTOSO DANO AO ERÁRIO. BIS IN IDEM COM A MAJORANTE DO § 3º. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial, no qual se buscava a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo, e, subsidiariamente, a redução da pena por suposto bis in idem na dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia abrange duas teses centrais: (i) se a pretensão absolutória, sob o argumento de que a condenação se baseou apenas em prova inquisitorial, demanda o reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (ii) se a valoração negativa das consequências do crime (vultoso prejuízo) e a aplicação da causa de aumento do art. 171, § 3º, do CP (crime contra entidade pública) configuram bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inviável o acolhimento do pleito absolutório, pois as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram pela comprovação da materialidade, da autoria e do dolo com base em um amplo conjunto de provas judicializadas, que incluíram depoimentos testemunhais, declarações e a própria confissão do réu sobre a administração das farmácias. A alegação defensiva de que a condenação se baseou unicamente em relatório de auditoria é uma premissa fática que contraria o acórdão recorrido, cuja revisão é obstada pela Súmula n. 7/STJ.
4. Inexiste bis in idem na utilização do elevado prejuízo ao erário para exasperar a pena-base (consequências do crime) e, simultaneamente, aplicar a majorante do art. 171, § 3º, do CP. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os fundamentos são distintos: a primeira valoração refere-se ao aspecto
[trecho intermediário suprimido]
de "conduzir ao descrédito um Programa do Ministério da Saúde". Trata-se de um prejuízo que extrapola o resultado inerente ao tipo de estelionato. Por outro lado, a causa de aumento do § 3º do art. 171 incide em razão do aspecto qualitativo do sujeito passivo, ou seja, pelo fato de o crime ter sido cometido em detrimento de entidade de direito público, conduta que o legislador optou por apenar com maior rigor.
São, portanto, fundamentos distintos que não se confundem, deixando de verificar-se dupla punição pelo mesmo fato. A decisão agravada, ao afastar o alegado bis in idem, o fez com amparo em precedentes sólidos e recentes desta Corte.
Desse modo, os argumentos trazidos no agravo regimental revelam apenas o inconformismo da parte com um édito condenatório devidamente fundamentado, sendo in capazes de demonstrar qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.