DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única… — CC CC 220519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tabapuã/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itumbiara/GO, suscitado.
- Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar, em tese, a prática dos crimes de receptação e associação criminosa atribuídos a Cleyton de Sousa Ungrias, Oleudes Remijo Pacheco e Ana Paula Alves.
- Segundo se apurou, no dia 1º/8/2022, por volta de 15h34, na BR-153, km 188, em Itumbiara/GO, os investigados foram abordados por equipe da Polícia Rodoviária Federal, ocasião em que surgiram indícios de que transportavam bens de origem ilícita.
- As diligências subsequentes indicaram que um caminhão Ford/Cargo e dois tratores apreendidos seriam produtos de roubo ocorrido no dia anterior na Fazenda 3F, localizada no Município de Tabapuã/SP, havendo notícia de que, em reconhecimento fotográfico realizado na Delegacia de Polícia de Tabapuã/SP, uma das vítimas teria indicado um dos investigados como possível autor do roubo.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03415.03435., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tabapuã/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itumbiara/GO, suscitado.
Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar, em tese, a prática dos crimes de receptação e associação criminosa atribuídos a Cleyton de Sousa Ungrias, Oleudes Remijo Pacheco e Ana Paula Alves. Segundo se apurou, no dia 1º/8/2022, por volta de 15h34, na BR-153, km 188, em Itumbiara/GO, os investigados foram abordados por equipe da Polícia Rodoviária Federal, ocasião em que surgiram indícios de que transportavam bens de origem ilícita. As diligências subsequentes indicaram que um caminhão Ford/Cargo e dois tratores apreendidos seriam produtos de roubo ocorrido no dia anterior na Fazenda 3F, localizada no Município de Tabapuã/SP, havendo notícia de que, em reconhecimento fotográfico realizado na Delegacia de Polícia de Tabapuã/SP, uma das vítimas teria indicado um dos investigados como possível autor do roubo.
O Juízo suscitado, em suas razões, declinou da competência sob o fundamento de que os bens apreendidos em Itumbiara/GO seriam provenientes de roubo praticado na Comarca de Tabapuã/SP, havendo indícios de participação dos investigados nesse delito. Consignou que a existência de conexão probatória entre os fatos impõe a reunião da apuração no juízo do local da infração mais grave, nos termos dos arts. 70 e 78, inciso II, alínea a, do Código de Processo Penal.
O Juízo suscitante, por seu turno, argumentou que embora o crime de roubo tenha sido praticado em Tabapuã/SP, a apuração do delito de receptação deve ocorrer no local em que se deu a prisão em flagrante, qual seja, a Comarca de Itumbiara/GO, por se tratar de infração autônoma, cuja consumação ali se verificou.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tabapuã/SP, ora suscitante.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A controvérsia consiste em definir o juízo competente para a condução de inquérito policial que apura, em tese, os delitos de receptação e associação criminosa, diante da existência de elementos que vinculam os bens apreendidos em Itumbiara/GO a crime
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 16/8/2018, DJe de 28/8/2018).
Na espécie, o crime de roubo, praticado em Tabapuã/SP, apresenta maior gravidade em relação ao delito de receptação apurado em Itumbiara/GO, razão pela qual se mostra adequada a fixação da competência naquele juízo, onde, ademais, se concentram elementos probatórios relevantes.
A circunstância de a prisão em flagrante ter ocorrido em Itumbiara/GO, só por si, não afasta a competência do juízo do local do delito antecedente, sobretudo diante da evidenciada conexão probatória entre os fatos, de modo que deve prevalecer a conclusão do Juízo suscitado, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 79-82).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tabapuã/SP, ora suscitante.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.