DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela OI S.A — REsp REsp 2205181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl.
- 1.841): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA -MULTA DO PROCON - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET - VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONSTATADA - APLICAÇÃO DA MULTA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ART.
- 57 DO CDC - MANUTENÇÃO DA MULTA - HONORÁRIOS RECURSAIS - ACRÉSCIMO (CONFORME ARTIGO 85, §11º, DO CPC) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Considerando os princípios da ampla defesa e do contraditório, e não havendo detecção de vícios, o processo administrativo que resultou na imposição da multa por violação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser mantido.
Resultado indicado
57 DO CDC - MANUTENÇÃO DA MULTA - HONORÁRIOS RECURSAIS - ACRÉSCIMO (CONFORME ARTIGO 85, §11º, DO CPC) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 1.841):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA -MULTA DO PROCON - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET - VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONSTATADA - APLICAÇÃO DA MULTA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ART. 57 DO CDC - MANUTENÇÃO DA MULTA - HONORÁRIOS RECURSAIS - ACRÉSCIMO (CONFORME ARTIGO 85, §11º, DO CPC) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando os princípios da ampla defesa e do contraditório, e não havendo detecção de vícios, o processo administrativo que resultou na imposição da multa por violação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser mantido.
Não há justificativa para redução do valor da penalidade aplicada, dada a observância dos critérios estabelecidos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
De acordo com o parágrafo único do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios são de responsabilidade do litigante vencido.
Conforme previsto no art. 85, §11º, do CPC, ao julgar o recurso, o Tribunal deve aumentar os honorários advocatícios previamente fixados, considerando o trabalho adicional realizado no grau recursal, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.934/1.935e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil - Houve negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação no acórdão recorrido;
(ii) Arts. 371 do Código de Processo Civil, 29 da Lei n. 9.784/1999 e 57 do Código de Defesa do Consumidor - As únicas provas constantes do processo administrativo são reclamações e relatos; todavia, a decisão deve fundamentar-se em comprovação efetiva, tanto na esfera administrativa quanto na judicial;
(iii) Arts. 2º, 27, parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999 - A decisão administrativa fundamentou-se em duas infrações distintas: interrupção do serviço de telefonia fixa e de Internet banda larga. Contudo, a notificação que assegurou à Parte Recorrente a oportunidade de se defender no processo administrativo mencionava
[trecho intermediário suprimido]
da existência de decisão condenatória irrecorrível capaz de ensejar a referida reincidência. E só se configura reincidência quando há decisão administrativa irrecorrível em processo anterior, não havendo de se falar, aqui, em aumento da multa imposta à embargante, pois não se tem conhecimento sobre condenação semelhante. E não cabe, passe o truísmo, presumir reincidência com base em conjecturas extra auctos do PROCON", porquanto "afronta o caput do art. 27 do DL 2.181/97" (fl. 1.883e).
Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses impede o acesso à instância extraordinária.
Isto posto, dou provimento ao Recurso Espec ial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.