DECISÃO JEFERSON APARECIDO CORDEIRO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, e… — RHC RHC 220518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEFERSON APARECIDO CORDEIRO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
- 063875-49.2025.8.16.0000, que manteve sua custódia preventiva.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do recorrente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- Alega, ainda, que o acusado haveria praticado a conduta para se defender de injusta agressão de uma das vítimas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3370, 4355, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
JEFERSON APARECIDO CORDEIRO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 063875-49.2025.8.16.0000, que manteve sua custódia preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do recorrente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Alega, ainda, que o acusado haveria praticado a conduta para se defender de injusta agressão de uma das vítimas.
Decido.
Infere-se dos aut os que o insurgente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática, no dia 31/5/2025, do delito de duplo homicídio qu alificado tentado. Consta, ainda, que o mandado de prisão ainda não foi cumprido.
O Magistrado de origem decretou a prisão preventiva em decisão assim fundamentada (fls. 14-16, destaquei):
No caso em tela, tanto a materialidade delitiva, quanto os indícios de autoria, se verificam pelo boletim de ocorrência anexado no evento 1.3, pelos relatórios de investigação policial de eventos 1.5 e 1.6, pelos vídeos anexados nos eventos 1.8 a 1.14 e pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas juntados nos eventos 1.16, 1.18, 1.20, 1.23, 1.24 e 1.28.
Especificamente no tocante à autoria delitiva, denota-se que os elementos até o momento angariados dão fortes indicativos de que os representados Jeferson e Jean, em concurso de agentes (inclusive aparentemente com um terceiro indivíduo ainda não identificado), com unidade de desígnios e em comunhão de esforços, no dia 31 de maio de 2025 foram até o estabelecimento de propriedade do ofendido e, quando este chegou, efetuaram disparos de arma de fogo contra ele e contra Jonathan (amigo da vítima que foi com ela ao local).
Reforço, no ponto, que os depoimentos prestados, os relatórios de investigação policial e as gravações anexadas ao feito revelam fortes indícios de autoria delitiva na pessoa dos representados, observado que mais elementos certamente serão juntados em momento posterior, de modo que, por se tratar de fato recente (praticado há uma semana, no decorrer da qual foram realizadas as investigações constantes nesta representação, o que também demonstra a contemporaneidade dos fatos), os elementos acima indicados são aptos a comprovar minimamente a materialidade e demonstrar indícios suficientes de autoria na pessoa dos representados.
O periculim libertatis, por sua vez, caracteriza-se pelo risco provocado em decorrência da manutenção da liberdade dos representados, na medida
[trecho intermediário suprimido]
haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 22/9/2022).
Finalmente, as alegações pertinentes à suposta legítima defesa são fáticas e relacionadas ao próprio mérito da ação penal. Para a análise de tais alegações, seria necessária aprofundada dilação probatória, providência inviável nos estreitos limites de cognição do habeas corpus e do recurso ordinário correlato.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.