DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ALYSON HÉLIO DA SILVA… — RHC RHC 220514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ALYSON HÉLIO DA SILVA SANTOS contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 4/6/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 329 do Código Penal e no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006 (Lei de Drogas), sendo a prisão convertida em preventiva após a audiência de custódia.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.63): DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. .
Resultado indicado
Habeas Corpus conhecido e denegado. .
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ALYSON HÉLIO DA SILVA SANTOS contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0046845-98.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 4/6/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 329 do Código Penal e no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), sendo a prisão convertida em preventiva após a audiência de custódia.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.63):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. . HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 329 do Código Penal e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. se a prisão preventiva das questões em discussão demandam definir:
2.1) paciente atende ao requisito do periculum libertatis; e
2.2) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, considerando o histórico criminal do paciente, que, inclusive, estava em cumprimento de pena quando veio, em tese, a cometer novos ilícitos.
4. Uma vez presentes os requisitos legais para a decretação da segregação processual, impossível a aplicação de medidas cautelares diversas.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar esta conclusão.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas Corpus conhecido e denegado. .
Na presente oportunidade, a defesa alega que a prisão foi decretada com base em fundamentos genéricos e inidôneos, sem demonstração concreta do periculum libertatis, não havendo fundamentação suficiente para justificar a medida extrema da prisão preventiva. Sustenta que o juízo de primeiro grau e o tribunal local se limitaram a utilizar expressões abstratas, como garantia da ordem pública, sem demonstrar a efetiva gravidade concreta dos fatos ou a atualidade dos riscos alegados.
Argumenta que a prisão preventiva foi decretada com base em antecedentes e em condenações pretéritas, sem que se demonstrasse a relação direta com os fatos supostamente praticados, o que, segundo a defesa, viola os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar.
Ressalta que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA TH EREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, conheço em parte o recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.