ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2205121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Resultado indicado
Agravo interno no recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação monitória.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno no recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto por ARLINDO BENJAMIM PICKLER, contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera para, nessa parte, dar-lhe provimento.
Ação: monitória, ajuizada pelo recorrido, em face do recorrente, objetivando cobrar dívida representada por documentos escritos, consubstanciados em cheques prescritos.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar o recorrente ao pagamento de R$ 154.588,00 (cento e cinquenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e oito reais) em favor da parte recorrida, corrigido pelo INPC desde a data da emissão estampada nas cártulas descritas na inicial.
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do relator que negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DO APELANTE. NULIDADE DO PRONUNCIAMENTO UNIPESSOAL. SUSCITADA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO ENFOQUE DO TEMA. REJEIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA À LUZ DO CONTEXTO FÁTICO E DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CORRELATO. SUBMISSÃO DA TEMÁTICA POR OCASIÃO DO PRESENTE EXPEDIENTE AO COLEGIADO SUSCETÍVEL DE CONVALIDAR QUALQUER MÁCULA. PRECEDENTES DO STJ.
DEFENDIDO O CERCEAMENTO DE DEFESA. RAZÕES RECURSAIS EXTRAÍDAS, IPSIS LITTERIS, DO RECURSO DE APELAÇÃO. OFENSA INEQUÍVOCA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
TESES REMANESCENTES. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRETENDIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR E AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA (ART. 3º DA MP 2.172-32/2001). REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE AGIOTAGEM. PEDIDO EXIBITÓRIO RECHAÇADO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS COM AS RAZÕES DO AGRAVO. FALTA DE JUSTIFICATIVA
[trecho intermediário suprimido]
quo ao apreciar a questão, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, pelo que rever aquele entendimento é obstado devido à aplicação da Súmula 7 desta Corte.
Cumpre ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova. Trata-se, pois, de expediente diverso do reexame vedado pela Súmula 7/STJ, pois consiste "em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 1.494.266/RO, 3ª Turma, DJe 30/08/2017).
Frise-se, por oportuno, que, na hipótese em tela, não se cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação da prova buscando sufragar reforma na convicção do julgador sobre o fato, para, in casu, se ter como não provado o que a Corte de origem afirmou estar.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.