DECISÃO Vistos — REsp REsp 2205069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- ANTERIOR TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL POR DESAPROPRIAÇÃO.
- 2. " A matéria de ordem pública relacionada à ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que tenha sido objeto de análise e não tenha sido impugnada, não pode ser novamente apreciada, operando-se a " (STJ, AgInt no AR Esp n.
- 2.063.954/SC, relator Ministro João Otávio depreclusão pro judicato Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, D Je de 8/7/2024).
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10888, 10401
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 507/518e):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. TERRENO DE MARINHA. AFORAMENTO. ANTERIOR TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL POR DESAPROPRIAÇÃO. NULIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelações interpostas pela UNIÃO (Fazenda Nacional) e pelo Município do Recife/PE em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida nesta ação ordinária para: a) declarar a inexistência de relação obrigacional do Autor relativamente à exigência de pagamento de foros, taxas de ocupação, laudêmio, multas e ou quaisquer outros acréscimos incidentes sobre o imóvel em questão (RIP nº 2531 0005368-17) após a desapropriação (dezembro de 2011); e, com relação a tais débitos, determinar a baixa definitiva no nome do Autor em todos os Órgãos e Entes, públicos ou privados, de proteção ao crédito; bem como o cancelamento do(s) protesto(s) de débitos inscritos em Dívida Ativa da União; e b) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo que, deste montante, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) serão pagos pelo MUNICÍPIO DO RECIFE e pela URB/RECIFE, pro rata; e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a serem pagos pela UNIÃO.
2. " A matéria de ordem pública relacionada à ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que tenha sido objeto de análise e não tenha sido impugnada, não pode ser novamente apreciada, operando-se a " (STJ, AgInt no AR Esp n. 2.063.954/SC, relator Ministro João Otávio depreclusão pro judicato Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, D Je de 8/7/2024).
3. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo município no seu apelo, mostra-se correto o fundamento da sentença ao reconhecer a preclusão em relação a essa matéria, a qual foi analisada inicialmente pelo juízo de origem na decisão proferida em 12/11/2020, contra a qual não há notícia nos autos da interposição de qualquer recurso.
4. Quanto ao mérito, a questão posta em debate na demanda em cotejo envolve os seguintes fatos: a) o autor é ex-proprietário do Lote nº 18, Quadra L, do Loteamento Sítio do Passo da Barreta, situado na Rua Padre Bernardino Pessoa, Boa Viagem, Recife/PE, matrícula nº 24.060, o qual foi objeto de desapropriação, em data de 12/12/2011, pelo Município do Recife,
[trecho intermediário suprimido]
16/3/2023 e AgInt no AREsp n. 1.835.434/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.067.590/PE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 25.9.2023, DJe de 27.9.2023.)
Nesse caso, considerando a ausência de comunicação da transferência a SPU, entendo que o Recorrido permanece como responsável pelo pagamento da taxa de ocupação e, por isso, deve ser compelido a recolher tais valores devidos até a comunicação à SPU, realizada em 4.12.2014.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a responsabilidade da Parte Recorrida em recolher os valores da taxa de ocupação até a comunicação à S PU em 4.12.2014.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.