DECISÃO 1 — EREsp EREsp 2205060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de embargos de divergência interpostos por AYLTON LEMOS DE AZEVEDO e OUTRA em face de acórdão da Terceira Turma, da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que negou provimento ao agravo interno do ora insurgente, mantendo a decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial, considerado inexistente, nos termos da seguinte ementa.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula n.
- 76, § 2º, I, do CPC, o qual determina que o descumprimento pela parte recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448., 00899.10432.10444.10446.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por AYLTON LEMOS DE AZEVEDO e OUTRA em face de acórdão da Terceira Turma, da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que negou provimento ao agravo interno do ora insurgente, mantendo a decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial, considerado inexistente, nos termos da seguinte ementa.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula n. 115/STJ).
2. No caso, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC, o qual determina que o descumprimento pela parte recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso.
3. Agravo interno não provido.
No voto condutor do acórdão da Terceira Turma, assinalou-se que:
.. na presente hipótese, há deficiência na representação processual do advogado signatário do recurso especial, tendo sido a parte recorrente intimada para sanar a irregularidade no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (e-STJ fl. 709).
Entretanto, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não regularizou o defeito de representação no prazo assinalado (e- STJ fls. 714-715).
Assim, diante do descumprimento da determinação prevista no art. 76, c/c 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, incide, na espécie, a Súmula n. 115 /STJ.
..
Assim, aplica-se à hipótese o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC, o qual determina que o descumprimento pela parte recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso.
Em suas razões, os embargantes apontam dissídio interpretativo entre a citada decisão e acórdãos da Sexta Turma no sentido de que: (i) a inexistência de procuração do advogado subscritor do recurso no momento da interposição não pode ser convalidada pela posterior outorga de poderes, "à exceção do prazo de 15 (quinze) dias legalmente previsto no artigo 104, § 1º, do CPC, preceito que se aplica aos casos em que a postulação sem mandato ocorre para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente " (AgRg no AREsp n. 2.501.567/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo Desembargador Convocado do TJSP , Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 14/2/2025); e (ii) "muito embora a regularização da representação
[trecho intermediário suprimido]
Corte Especial, julgado em 5/11/2025, DJEN de 16/12/2025).
Na espécie, observa-se que: (i) constatada a irregularidade da representação processual, a Secretaria Judiciária desta Corte determinou a intimação do recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias; (ii) em 28/4/2025, o referido prazo decorreu in albis; e (iii) em 30/4/2025, os embargantes pleitearam a juntada de procurações, sem aludir a qualquer uma das hipóteses enumeradas no artigo 104 do CPC.
Diante desse cenário, afigura-se impositivo o indeferimento liminar dos embargos de divergência, nos termos da Súmula n. 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.").
3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência e majoro a verba honorária de 15% para 17% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.