DECISÃO Cuida-se de petição, autuada em expediente avulso, mediante a qual JOSE DE BONA requer decreta… — REsp REsp 2205030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de petição, autuada em expediente avulso, mediante a qual JOSE DE BONA requer decretação de nulidade da certidão de trânsito em julgado de fl.
- 260, e a reabertura de prazo recursal contra a decisão de fls.
- Em seguida, requer o recebimento e julgamento de embargos de declaração que apresenta no mesmo documento.
- Verifico ter havido regular intimação do ora requerente, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), publicado em 7/5/2025, nos termos da Lei 11.419/2006, consoante a certidão de fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de petição, autuada em expediente avulso, mediante a qual JOSE DE BONA requer decretação de nulidade da certidão de trânsito em julgado de fl. 260, e a reabertura de prazo recursal contra a decisão de fls. 251-254, alegando não ter sido intimado.
Em seguida, requer o recebimento e julgamento de embargos de declaração que apresenta no mesmo documento.
É o relatório.
Verifico ter havido regular intimação do ora requerente, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), publicado em 7/5/2025, nos termos da Lei 11.419/2006, consoante a certidão de fl. 256 e as informações de fl. 7 do expediente avulso.
Ressalto que o Ministério Público Federal e a Procuradoria Geral Federal foram intimados por meio eletrônico, em sistema próprio, diante do disposto nos arts. 180, caput, e 183, §1º, do Código de Processo Civil.
Isso posto, indefiro o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.