DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SÉRGIO DA SILVA contra acórdão proferido p… — RHC RHC 220502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SÉRGIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, em 16/32020, o Juízo da execução reconheceu a prática de falta grave pelo recorrente, declarando a perda de 1/6 do tempo remido e determinando "o reinicio da contagem do prazo de cumprimento de pena para fins de progressão de regime a partir da data da última infração (08/12/2017)" (fls.
- Impetrado habeas corpus na origem, não se conheceu da ordem, reconhecendo-se a ausência de ilegalidade flagrante e considerando-se a impetração como substitutiva de recurso próprio (fl.
- A defesa sustenta que a sindicância foi conduzida por autoridade hierarquicamente subordinada aos servidores envolvidos no episódio, comprometendo a necessária imparcialidade do julgador (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 4264, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SÉRGIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, em 16/32020, o Juízo da execução reconheceu a prática de falta grave pelo recorrente, declarando a perda de 1/6 do tempo remido e determinando "o reinicio da contagem do prazo de cumprimento de pena para fins de progressão de regime a partir da data da última infração (08/12/2017)" (fls. 65-67).
Impetrado habeas corpus na origem, não se conheceu da ordem, reconhecendo-se a ausência de ilegalidade flagrante e considerando-se a impetração como substitutiva de recurso próprio (fl. 120).
A defesa sustenta que a sindicância foi conduzida por autoridade hierarquicamente subordinada aos servidores envolvidos no episódio, comprometendo a necessária imparcialidade do julgador (fl. 121).
Argumenta que houve indeferimento imotivado da oitiva de testemunha arrolada pela defesa técnica, configurando cerceamento de defesa e nulidade absoluta (fl. 122).
Aduz que a sanção disciplinar imposta ao recorrente decorreu exclusivamente de relatos dos agentes penitenciários, sem qualquer elemento corroborativo, violando o princípio do in dubio pro reo (fl. 124).
Pondera que a Defensoria Pública não interpôs recurso contra a decisão homologatória, mesmo diante dos vícios patentes, caracterizando ineficácia da defesa técnica (fl. 127).
Requer o conhecimento e provimento do presente recurso ordinário constitucional para reformar o acórdão recorrido e, consequentemente, conceder a ordem de habeas corpus, anulando-se a homologação da falta disciplinar grave reconhecida no P rocedimento n. 1.258/17-PNC (fl. 128).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 164-165).
É o relatório.
O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus lá impetrado, com a seguinte fundamentação (fls. 108-111):
A autoridade, apontada como coatora, informou que "O paciente atualmente cumpre pena em regime fechado, referente a 05 execuções que possui a cumprir, com término de penas previsto para 24/01/2086. Quanto ao objeto do presente writ informo que o procedimento disciplinar foi regularmente instruído, com a oitiva do sentenciado acompanhado de advogado, nos termos do artigo n. 118, § 2º da LEP e ao final, o sentenciado foi condenado pela comissão sindicante pela falta disciplinar de natureza grave. Diante disso, em 16/03/2020 foi proferida decisão judicial reconhecendo a falta grave praticada em 08/12/2017, a perda de 1/6 dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo para fins de benefícios.
[trecho intermediário suprimido]
e consumo de terceiros, ressaltando-se do voto condutor do acórdão de apelação que a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento apto a comprovar a versão trazida pelo paciente, de que a sacola não fosse sua, ônus este que lhe incumbia, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal .
3. Nesse panorama, o pleito absolutório, nos moldes pretendidos, não pode ser analisado pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 907907/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/06/2024, DJe de 12/06/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.