DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE ERICK COSTA BRAZ, contra acórdão prof… — RHC RHC 220501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE ERICK COSTA BRAZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, tendo a Câmara Criminal, à unanimidade, denegado a ordem, nos termos do acórdão que espelha a seguinte ementa (fl.
- No presente recurso ordinário, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal oriundo do decreto prisional, que se encontra despido de fundamentação idônea.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. ((AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 10867, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE ERICK COSTA BRAZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta nos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, tendo a Câmara Criminal, à unanimidade, denegado a ordem, nos termos do acórdão que espelha a seguinte ementa (fl. 40):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS COM ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
No presente recurso ordinário, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal oriundo do decreto prisional, que se encontra despido de fundamentação idônea. Requer o provimento do recurso para que seja revogada a custódia cautelar do recorrente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Parecer do MPF às fls. 70/73.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a apreciar o mérito.
De plano, conforme bem destacado no parecer ministerial de fls. 70/73, nota-se que o presente recurso não foi instruído com os documentos mínimos necessários a exata compreensão da controvérsia, não possuindo, portanto, os requisitos essenciais para o seu processamento. A parte recorrente se limitou a juntar aos autos a cópia do acórdão combatido, deixando de apresentar, portanto, as demais peças dos autos inerentes à combatida prisão preventiva (ex.: a decisão que decretou a prisão preventiva), o que compromete o exame da pretensão autoral.
Como se sabe, o recurso em habeas corpus é remédio constitucional de natureza mandamental utilizado como instrumento de proteção ao direito de locomoção, cujo caráter sumaríssimo exige a produção de prova pré-constituída acerca do direito alegado, não sendo viável a dilação probatória.
Sobre o tema, citam-se precedentes (grifos nossos):
EDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA ORALMENTE EM AUDIÊNCIA.
1. Pedido de reconsideração apresentado pela defesa dentro do prazo legal, que se recebe como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formas processuais.
2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pre"-constituída do direito alegado pelo impetrante. Na hipótese, a peça inicial veio desacompanhada de
[trecho intermediário suprimido]
na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante.
2. A impetração foi indeferida liminarmente sob o argumento de que este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos cópia da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de prisão domiciliar (arts. 318 e 318-A, ambos do CPP).
3. As decisões indicadas pela defesa não oferecem os fundamentos pelos quais o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de conversão da prisão preventiva em custódia domiciliar, seja porque uma delas, segundo a própria defesa, trata de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), seja porque as outras são oriundas da Corte local.
4. Agravo regimental não provido.
((AgRg no HC n. 725.502/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, D Je de 22/3/2022.)
Ante o exposto, acolho as razões do parecer ministerial de fls. 70/73 e não conheço do recurso em habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.