DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCAS FE… — RHC RHC 220497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO no HC n.
- Nas razões deste recurso, a Defesa alega ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente.
- Destaca que o increpado reúne condições pessoais favoráveis.
- Requer, assim, liminarmente e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que seja revogada a custódia cautelar do recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10952, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO no HC n. 2157509-86.2025.8.26.0000.
Nas razões deste recurso, a Defesa alega ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente.
Destaca que o increpado reúne condições pessoais favoráveis.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que seja revogada a custódia cautelar do recorrente.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 308-309).
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas aos autos (fls. 317-319).
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 321-323).
É o relatório. DECIDO.
Conforme exposto nas informações de fls. 317-319, o ora recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 158, §§ 1º e 3º, c.c. o artigo 29, caput, e artigo 344, todos do Código Penal.
Segundo consta do acórdão impugnado, a instância odinária assim se manifestou quanto à manutenção da prisão preventiva do acusado, in verbis (fls. 45-51 - grifei):
"Segundo apurado, em data não esclarecida, mas, certamente, durante o mês novembro de 2023, na cidade de Sorocaba, onde residem, Anderson emprestou R$ 2.000,00 (dois mil reais) a Eduardo, a juros superiores à taxa permitida de 1% (um por cento) ao mês, ao estipular que o pagamento da dívida deveria ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ou seja, com juros de 25% (vinte e cinto por cento). Vencido o prazo para o adimplemento, e não quitada a dívida, a vítima passou a se esquivar de Anderson, razão pela qual este engendrou um plano e cooptou os demais denunciados para o fim de extorquir Eduardo a pagar o valor da dívida acrescido de juros abusivos. Nesse contexto, Andressa ficou incumbida de marcar encontro com o ofendido e atraí-lo a local onde os demais asseclas pudessem encontrá-lo e extorqui-lo. Colocando o plano em execução, Andressa enviou pedido de amizade para Eduardo, pela rede social "Instagram", após o que ambos conversaram e agendaram o encontro em uma adega localizada na Avenida Luís do Patrocínio Fernandes, 1240, Jardim Araújo, na cidade de Votorantim, SP. Assim, na data marcada, dia 27 de fevereiro de 2024, o ofendido foi até referido estabelecimento, onde, minutos após chegar, foi surpreendido por Anderson, o qual, após segurá-lo pela nuca e mostrar que portava arma de fogo na cintura, constrangeu-o a acompanhá-lo
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.
De mais a mais, "a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese" (AgRg no HC n. 829.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/8/2023).
Assim, considerando que as conclusões proferidas pela instância ordinária no aresto recorrido estão em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, no caso, a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante todo o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.