DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresenta recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2204949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresenta recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n.
- 0000199-33.2013.4.05.8102, em que emitiu provimento absolutório referente a vários crimes de peculato, reduziu as penas de vários crimes não prescritos e declarou de ofício a prescrição da pretensão punitiva relativamente a vários outros delitos cujas penas reduziu.
- No recurso especial, o MPF indicou violação do "art.
Resultado indicado
Requereu seja o presente recurso conhecido e provido para anular o acórdão recorrido por haver se omitido na análise dos pontos acima ou mesmo reformá-lo com a apreciação direta das teses postas neste especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10621, 3642, 14685, 3548, 10623
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresenta recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 0000199-33.2013.4.05.8102, em que emitiu provimento absolutório referente a vários crimes de peculato, reduziu as penas de vários crimes não prescritos e declarou de ofício a prescrição da pretensão punitiva relativamente a vários outros delitos cujas penas reduziu.
No recurso especial, o MPF indicou violação do "art. 312 do Código Penal c/c os arts. 927, inciso IV, e 932, IV, "a", do CPC, nesses últimos casos em face da abertura proporcionada pelo art. 3º do mencionado diploma processual penal, bem como aos arts. 59, 71 e 110, § 1º, todos do Código Penal e ao art. 619 c/c o art. 315, § 2º, incisos III e IV, do Código de Processo Penal". Defendeu: a) descabimento da absolvição dos condenados pela prática do crime previsto no art. 312 do CP mediante fundamentos que se identificam com o princípio da insignificância; b) vício na dosimetria da pena porque excluídas todas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira instância, embora as consequências do crime devessem permanecer com tal desvalor; c) impossibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na penas aplicada quando ainda presente a possibilidade de recurso pelo MP.
Requereu seja o presente recurso conhecido e provido para anular o acórdão recorrido por haver se omitido na análise dos pontos acima ou mesmo reformá-lo com a apreciação direta das teses postas neste especial.
Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial com a "anulação do acórdão e o retorno dos autos à Corte Regional para novo julgamento, onde as omissões apontadas deverão ser devidamente sanadas." (fl. 6.135).
Decido.
Observa-se que o acórdão recorrido, embora haja reformado a sentença condenatória nos pontos referentes às condenações por peculato e dosimetria das penas, além de haver declarado de ofício a prescrição da pretensão punitiva relativamente a vários crimes, omitiu-se na análise de questões jurídicas essenciais para o idôneo deslinde da causa.
Para além de não haver o acórdão abordado questões jurídicas essenciais para o sustento das conclusões a que chegou, tais omissões foram a seguir devidamente apontada em embargos de declaração pelo MPF, que, de forma clara e analítica, demonstrou que o Tribunal não apreciara as seguintes questões relevantes para o deslinde da controvérsia: (i) descabimento, segundo a jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
configura violação do art. 619 do CPP, ensejando a anulação do julgamento dos embargos e o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.651.656/ES, rel. Min.Sebastião Reis Junior, DJe 26/4/2017; STJ, HC n. 353.158/MG, rel. Min.Ribeiro Dantas, DJe 16/3/2017.
(AgRg no AREsp n. 2.590.503/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
Considerando o reconhecimento da violação dos arts. 619 e 315 do CPP, forçoso concluir pela prejudicialidade da análise das demais teses.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração do MPF, com apreciação dos três pontos omissos explicitados nesta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.