DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por INDUSTRIA … — CC CC 220491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por INDUSTRIA BRASCOCO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL envolvendo o r.
- Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial de Salvador/BA onde tramita a sua recuperação judicial (processo n.º 815431759.2024.8.05.0001) e o r. juízo da 5ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, no qual se processa a reclamação trabalhista n.º 0000449-06.2025.5.05.0005, ajuizada por DAVID QUADROS AGUIRRE.
- Aduziu a suscitante, em síntese, que o r. juízo suscitado determinou a realização de atos expropriatórios contra seus bens nos autos da mencionada reclamatória trabalhista na qual figura como executada, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio.
- Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por INDUSTRIA BRASCOCO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL envolvendo o r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial de Salvador/BA onde tramita a sua recuperação judicial (processo n.º 815431759.2024.8.05.0001) e o r. juízo da 5ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, no qual se processa a reclamação trabalhista n.º 0000449-06.2025.5.05.0005, ajuizada por DAVID QUADROS AGUIRRE.
Aduziu a suscitante, em síntese, que o r. juízo suscitado determinou a realização de atos expropriatórios contra seus bens nos autos da mencionada reclamatória trabalhista na qual figura como executada, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio. Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ.
Requer a concessão de tutela de urgência, determinando o sobrestamento dos citados atos executórios e, no mérito, a declaração de competência do r. juízo da recuperação judicial (fls. 2/8)
É o relatório.
Decisão.
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo da Recuperação Judicial e, de outro, o r. juízo suscitado, no qual tramita execução de título extrajudicial movida contra sociedade recuperanda, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência do primeiro para efetivar atos de constrição e/ou expropriação que, de alguma forma, afetem o patrimônio envolvido no processo de soerguimento.
Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, é do juízo da recuperação a competência para analisar o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EDcl no CC 174322 / SP , Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 14/6/2021 Salomão, Dje de 02/10/2020 ; AgInt no CC 172707/SP, Rel. Min. Luis Felipe ; AgInt no CC 152.280/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2018 08/08/2018 ; CC n. 121.327/DF, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe , DJe de 2/5/2012 118.524/SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 4/5/2012 , CC n. , CC n. 120.454/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 3. 30/4/2012 , dentre inúmeros outros julgados.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 2ª Vara Empresarial de Salvador/BA onde tramita a sua recuperação judicial (processo n.º 8154317-59.2024.8.05.0001) para a prática de quaisquer atos constritivos/expropriatórios em face do patrimônio submetido à recuperação judicial, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.