DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CONSTRUTORA CAMPOS OLIVEIRA LTDA contra acórdão do… — REsp REsp 2204895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CONSTRUTORA CAMPOS OLIVEIRA LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- DIFERENÇA A TÍTULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- DURAÇÃO DA OBRA SUPERIOR AO INICIALMENTE CONTRATADO.
- Busca a promovente também o reequilíbrio econômico financeiro do contrato, referente à parcela relativa à Administração da Obra, sob o argumento de que houve um atraso de 10,53 meses na execução da mesma, ocasionado por culpa exclusiva da UFC.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10429, 10422
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por CONSTRUTORA CAMPOS OLIVEIRA LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 582- 641):
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NO PAGAMENTO. DIFERENÇA A TÍTULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO OBJETO. DURAÇÃO DA OBRA SUPERIOR AO INICIALMENTE CONTRATADO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. TERMO ADITIVO.
1. Cuida-se de apelações interpostas pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA e pela CONSTRUTORA CAMPOS OLIVEIRA LTDA em face de sentença proferida em ação ordinária movida por esta empresa contra aquela autarquia, objetivando tutela jurisdicional que condene a Universidade a lhe pagar juros e correção monetária em decorrência dos pagamentos realizados em atraso referentes às medições e respectivos reajustes, durante a execução do Contrato Administrativo nº 11/2014, que tinha por objeto a Construção do Bloco do Departamento de Engenharia de Produção no Campus do Pici. Busca a promovente também o reequilíbrio econômico financeiro do contrato, referente à parcela relativa à Administração da Obra, sob o argumento de que houve um atraso de 10,53 meses na execução da mesma, ocasionado por culpa exclusiva da UFC.
2. ..
Atribui valor à causa de R$ 213.374,39, sendo R$ 44.806,62 referentes à correção monetária e juros do atraso pelo pagamento das Medições nº 01 a 09; R$ 33.194,74 referentes à correção monetária e juros do atraso pelo pagamento dos Reajustes das Medições nº 02 a 09; e R$ 135.373,03 referente aos danos materiais ocasionados pelos 10,53 meses de atraso na conclusão da obra. Estes, especificamente, relativos à parcela referente à Administração da Obra.
3. Sustenta a Universidade em seu apelo que a contratada não cumpriu sua obrigação legal de notificar a Administração da entrega de cada uma das parcelas concluídas da obra contratada, de modo que não se pode dizer que está em mora.
..
Demais disso, tendo a obra sido contratada em regime de empreitada por preço global, o pagamento fixado no contrato constitui o valor total a ser pago pela Administração, sendo mera faculdade sua, o pagamento por parcelas.
4. A autora, em seu recurso, defende que a proposta apresentada foi com base no prazo de execução da obra previsto no edital de 07 meses, contudo houve uma dilação de obra por mais 10,53 meses, o que ocasionou uma despesa extra relativa à administração da obra, de R$ 12.851,87 (doze mil oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), por mês, já incluído o B.D.I, sendo portanto um fato superveniente imprevisível, com danoso impacto no
[trecho intermediário suprimido]
violação ao equilíbrio econômico financeiro do contrato que foi preservado mediante os reajustes das medições e repactuação/replanilhamento da planilha orçamentária contratada", ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 5 e 7 deste STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios (fl. 481) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referi do dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.