DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do 2º Núcleo de Just… — CC CC 220487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Inicialmente distribuída perante o Juízo estadual, e tendo sido deferido o pedido de tutela de urgência (fls.
- 122-124), o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sede de agravo de instrumento, determinou que, na origem, a parte autora emendasse a petição inicial, com o objetivo de incluir a União no polo passivo da ação, com posterior remessa dos autos para a Justiça Federal. (fls.
- 163 e 187) O Juízo federal, ao receber os autos, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e suscitou o presente conflito de competência (fls.
- Parecer do Ministério Público Federal opinando pela competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Viamão/RS, o suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12491.12500.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Viamão-RS, nos autos de ação proposta originalmente contra o Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Viamão, em que a parte autora, diagnosticada com Autismo Infantil (CID10 F84.0) e Síndrome de Prader-Willi (CID 10 Q87.1), postula o fornecimento de fisioterapia 2 vezes por semana e terapia ABA 20 horas por semana.
Inicialmente distribuída perante o Juízo estadual, e tendo sido deferido o pedido de tutela de urgência (fls. 122-124), o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sede de agravo de instrumento, determinou que, na origem, a parte autora emendasse a petição inicial, com o objetivo de incluir a União no polo passivo da ação, com posterior remessa dos autos para a Justiça Federal. (fls. 163 e 187)
O Juízo federal, ao receber os autos, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e suscitou o presente conflito de competência (fls. 238-241).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pela competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Viamão/RS, o suscitado.
É o relatório. Decido.
Destaco que o Conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Desta feita, estou a proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.
Preliminarmente, mister se faz um pequeno resumo de todo o arcabouço jurisdicional que se formou a respeito da temática.
Com efeito, após a deliberação a respeito do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n. 500 e 793/STF, esta Corte passou a consignar acerca da inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da
[trecho intermediário suprimido]
demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (ED no RE 855.178/SE).
10. Outrossim, afastada a legitimidade passiva da União pela Justiça Federal para a causa, a definição da competência considerará o teor das Súmulas 150/STJ e 224/STJ.
11. Nesse diapasão, inclusive, o julgamento do CC 216.012/RS, pelo Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 30/10/2025, que examinou caso análogo relativo ao fornecimento de tratamento comportamental para portador de TEA.
.. .
Desta feita, conheço do presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo suscitado, qual seja, o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Viamão/RS.
Comunique -se aos Juízes envolvidos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.