ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2204865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10438
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. UNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação indenizatória por danos materiais e morais.
2. A fundamentação deficiente impede o conhecimento do recurso especial, diante da aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A pretensão de rediscutir a comprovação da atividade de pescadora artesanal, a legitimidade ativa e a individualização dos danos causados demanda reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por CLEDIANA PINHEIRO DOS SANTOS, contra decisão monocrática que não conheceu o recurso especial.
Agravo interno interposto em: 2/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/7/2025.
Ação: indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por CLEDIANA PINHEIRO DOS SANTOS, em face de NORTE ENERGIA S.A.
Sentença: extinguiu o processo sem resolução do mérito, alegando falta de interesse de agir na modalidade utilidade e ausência de legitimidade ativa, por não ter sido apresentada a Carteira de Pescador Artesanal válida emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (e-STJ fls. 342-345).
Acórdão: negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso de apelação por falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença, nos termos da seguinte ementa:
Agravo Interno. Decisão monocrática que negou seguimento à apelação cível. Ausência de profligação da decisão hostilizada. Falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Inobservância do art. 932, III, "in fine" c/c art. 1.010, III CPC/15. Preliminares de inaplicabilidade do CPC/15 e de falta de fundamentação da decisão. Rejeitadas. Regra existente tanto na lei nova quanto na lei revogada. Julgados aplicáveis ao caso. Mérito: Ofensa ao princípio da dialeticidade. Efeito devolutivo em profundidade que não prescinde do ônus de impugnação específica dos fundamentos de decisão
[trecho intermediário suprimido]
materiais e morais, circunstâncias que exigem o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ressalta-se que, os precedentes citados pela parte agravante, embora envolvam ações semelhantes, foram analisados em contextos distintos, nos quais se demonstrou, de forma concreta, a violação ao direito de emenda da petição inicial ou a negativa de prestação jurisdicional.
No particular, o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, não havendo nulidade a ser reconhecida. Dessa forma, não se verifica a existência de fundamentos novos no agravo interno capazes de infirmar os óbices já apontados na decisão monocrática.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Por fim, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar sanção processual, nos termos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.