ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2204859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM O VALOR DA VENDA DO BEM APREENDIDO.
- 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que as despesas processuais, incluindo custas e honorários advocatícios, devem ser quitadas com prioridade, podendo-se utilizar o valor da venda do bem apreendido.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10677, 9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM O VALOR DA VENDA DO BEM APREENDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que as despesas processuais, incluindo custas e honorários advocatícios, devem ser quitadas com prioridade, podendo-se utilizar o valor da venda do bem apreendido.
2. A alegação de violação ao art. 85 do CPC, decorrente da mera aplicação do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, é genérica e não demonstra de forma clara e precisa o modo pelo qual o acórdão a teria provocado, configurando deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF.
3. Não há impedimento para que o advogado do credor cobre os honorários sucumbenciais diretamente do devedor caso o produto da venda do bem não seja suficiente para quitar a dívida e as verbas sucumbenciais.
4. Reconhecida a ausência de interesse recursal, pois a norma aplicada beneficia o advogado do credor, facilitando o recebimento de seus honorários.
5. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA NOS PAGAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, proposta em razão de inadimplemento de contrato de financiamento com garantia fiduciária de veículo. Sentença julgou procedente o pedido, confirmando a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor e determinando que as custas e os honorários advocatícios fossem satisfeitos com o valor da venda do bem apreendido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios mediante utilização do valor
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação do recurso obsta o conhecimento do recurso especial se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF).
2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, g.n.)
No contexto acima exposto, não sendo reconhecido o interesse recursal do banco e de seu advogado no recurso especial interposto, está ausente o pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal.
Não cabe promover a majoração do art. 85, § 11, do CPC, porque não houve condenação da parte recorrente, na origem, ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.