DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOSÉ CÍCERO DE LIMA … — RHC RHC 220485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOSÉ CÍCERO DE LIMA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, haja vista a sua excepcionalidade.
- Destaca que os fundamentos invocados no decreto prisional, mantidos pelo Tribunal de origem, não demonstram a imprescindibilidade da prisão para que o processo se desenvolva regularmente e atinja os seus objetivos, servindo apenas para antecipar a eventual sanção penal, em desafio ao princípio constitucional do estado de inocência.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3546, 7928, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOSÉ CÍCERO DE LIMA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 311 do Código Penal.
O recorrente sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, haja vista a sua excepcionalidade.
Destaca que os fundamentos invocados no decreto prisional, mantidos pelo Tribunal de origem, não demonstram a imprescindibilidade da prisão para que o processo se desenvolva regularmente e atinja os seus objetivos, servindo apenas para antecipar a eventual sanção penal, em desafio ao princípio constitucional do estado de inocência.
Ressalta que a decisão colegiada do Tribunal não apresentou nenhum elemento concreto para demonstrar a gravidade da conduta, bem como não fundamentou a inviabilidade de cautelar diversa da prisão.
Assevera que a prisão preventiva possui natureza excepcional e deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 282, I e II, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, seja o recorrente colocado em liberdade, permitindo-lhe aguardar o final do caso sem maiores lesões aos seus direitos fundamentais.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 49-52 - grifei):
DA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA - CONDUZIDO JOSÉ CÍCERO DE LIMA DA SILVA:
Preconiza o artigo 310 do Código de Processo Penal, com as alterações produzidas pela Lei nº 12.403/11 e pela Lei nº 13.964/19, que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 daquele diploma legal e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Assim, conclui-se que, para conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é necessária a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou por ter ocorrido o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de
[trecho intermediário suprimido]
de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.