DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária… — REsp REsp 2204764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incr a com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- Julgada procedente a pretensão de desapropriação para fins de reforma agrária pela sentença de fls.
- 302/305 e 343/344 (ID 4050000.28709493 e 4050000.28709478), reformada em parte pelo acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10880, 10124, 14070
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incr a com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 567/569):
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RESP 1.111.829/SP . TEMA 126 DO STJ. ADEQUAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. 6% A.A. ADI 2332. RECURSO PROVIDO.
1. Julgada procedente a pretensão de desapropriação para fins de reforma agrária pela sentença de fls. 302/305 e 343/344 (ID 4050000.28709493 e 4050000.28709478), reformada em parte pelo acórdão de fls. 363/368 e 376/383 (ID 4050000.28709469 e 4050000.28709462) que excluiu da condenação os juros moratórios e a correção monetária e impondo que os juros compensatórios incidissem apenas sobre os 20% (vinte por cento) da oferta que ficaram depositados em juízo, sobreveio decisão do STJ às fls. 444/452, que negou provimento ao recurso do INCRA, reconsiderada pela decisão de fls. 454/455, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para adequação (ID 405000.28709392).
2. Compulsando os autos, verifico que a sentença julgou procedente a pretensão desapropriatória e condenou o INCRA ao pagamento de correção monetária nos termos do manual de cálculos expedido pelo Conselho da Justiça Federal, a partir da data da propositura da ação, acrescido de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da súmula 318 do STF e da ADIN 2.332-2/DF, incidentes sobre o valor atualizado da indenização, a partir da data da imissão na posse, nos termos da súmula 69 do STJ e de juros moratórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme súmula 70 do STJ, cuja cumulação com juros compensatórios é permitida, consoante súmula 12, do STJ (ID 4050000.28709493).
3. Em julgamento da ADI 2.332, o STF declarou a constitucionalidade do percentual de 6% (seis por cento) a título de juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença.
4. Este posicionamento não foi seguido pelo STJ que cancelou a súmula 408 e adequou o tema da tese 126 no sentido de incidir juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano até 11.06.1997, data anterior à publicação da MP nº 1.577/1997.
5. A sentença está em desacordo com o precedente vinculante estabelecido pelo STF, motivo pelo qual merece ser reformada neste ponto.
6. Apelação provida para, em juízo de retratação, reformar a sentença, a fim de estabelecer o percentual de 6% a.a. (seis
[trecho intermediário suprimido]
relacionado a matéria fático-probatória.
2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.
3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas.
Ficam prejudicadas todas as demais questões deduzidas no raro apelo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.