DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, l… — REsp REsp 2204754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou procedente a ação de improbidade administrativa n.
- Interpostos recursos de apelação, o Desembargador relator deu provimento aos apelos, em decisão unipessoal, a fim de julgar improcedente a ação civil pública (fls.
- O Parquet, então, apresentou agravo interno, ao qual foi negado provimento (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10014, 13237, 10012, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou procedente a ação de improbidade administrativa n. 0900010-11.2016.8.24.0003, nos termos artigo 10, caput e inciso VIII, da LIA, a fim de condenar os demandados às sanções de: a) multa civil de duas vezes o valor do dano, o qual, embora não comprovado, serve como estimativa, fixando então a multa no montante pago pela Administração Pública pelos serviços prestados à ré Hidroani Poços Artesianos (R$ 8.222,30), ou seja, cada um dos réus deve arcar com R$ 16.444,60; e b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; sendo que, com relação ao demandado Vanderlei Schons, apenas a segunda reprimenda é alterada para a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos (fls. 877-885).
Interpostos recursos de apelação, o Desembargador relator deu provimento aos apelos, em decisão unipessoal, a fim de julgar improcedente a ação civil pública (fls. 1.150-1.153).
O Parquet, então, apresentou agravo interno, ao qual foi negado provimento (fls. 1.217-1.229). Eis a ementa do julgado proferido pela Corte estadual (fl. 1.229):
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
LEI 14.230/2021. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RETROATIVIDADE DA NORMA EM BENEFÍCIO DOS RÉUS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1199.
CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA AO CAPUT DO ART. 11. IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO INAUGURADO PELA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO QUE EXIGE O ENQUADRAMENTO DA CONDUTA EM UM DOS INCISOS TAXATIVAMENTE PREVISTOS NO ART. 11. HIPÓTESE INEXISTENTE NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
PREJUÍZO AO ERÁRIO LEI 8.429/1992, ART. 10, VIII . SENTENÇA QUE FUNDAMENTOU A CONDENAÇÃO EM PREJUÍZO PRESUMIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 QUE ALTEROU O REGIME DE RESPONSABILIDADE. EXIGÊNCIA DE DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ELEMENTO INEXISTENTE. CORRETA ABSOLVIÇÃO PROMOVIDA PELA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.265-1.269).
Nas razões do recurso especial (fls.
[trecho intermediário suprimido]
Civil; artigo 34, XVIII, alíneas "a" e "b", e artigo 255, § 4.º, incisos I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 11, INCISO V, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.