DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA DE CAMPO G… — CC CC 220474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS.
- O JUIZ FEDERAL DA 22ª VARA DE FORTALEZA - SJ/CE , ora Suscitado, determinou a redistribuição do feito à Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, pois "a execução de sentença deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento foi assegurado".
- O juízo suscitante, por sua vez, defendeu que: "De logo, manifesto concordância com a tese da inaplicabilidade do art.
- 516, II, do Código de Processo Civil, no que concerne às execuções individuais de sentença coletiva.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado). (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS.
O JUIZ FEDERAL DA 22ª VARA DE FORTALEZA - SJ/CE , ora Suscitado, determinou a redistribuição do feito à Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, pois "a execução de sentença deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento foi assegurado".
O juízo suscitante, por sua vez, defendeu que:
"De logo, manifesto concordância com a tese da inaplicabilidade do art. 516, II, do Código de Processo Civil, no que concerne às execuções individuais de sentença coletiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que inexiste prevenção do juízo da ação coletiva para o processamento das execuções individuais.
..
Com efeito, a parte postulante, residente (s) em Novo Oriente, CE, ajuizou a ação no próprio Estado de residência, precisamente em Crateús, em atenção ao art. 109, §2º, da CF/88 c/c art. 51 do CPC, que faculta ao exequente, dentre as hipóteses legais, a que mais facilite o seu acesso à Justiça" (fls. 140-141).
É o relatório.
Passo a decidir.
Razão assiste ao MM. Juiz Federal suscitante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o art. 109, § 2º, da Constituição Federal, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, estabelece que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Ademais, "pode o exequente optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União" (REsp n. 2.131.072, Ministro Herman Benjamin, DJe de 15/04/2024).
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO (DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF). AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP N. 1.243.887/PR, CORTE ESPECIAL, DJE 12/12/2011, PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.991.739/GO, SEGUNDA TURMA DESTA CORTE, DJE 19/12/2022. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A
[trecho intermediário suprimido]
repetitivo 1.243.887/PR e dos dispositivos legais alegados pelo recorrente, além da limitação própria do recurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a União.
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado). (CC n. 199.938/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023.)
Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 214.356, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 03/07/2025 e CC n. 212.248, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 22/04/2025.
Isso posto, conheço do presente conflito para declarar competente o JUIZ FEDERAL DA 22ª VARA DE FORTALEZA - SJ/CE, o suscitado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.