DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SILDAIRE GREGORIO DA SI… — RHC RHC 220473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SILDAIRE GREGORIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/1/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita art.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi mantida de forma desproporcional, mesmo diante da gravidade do quadro clínico atestado, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente quando já houve manifestação expressa do Ministério Público estadual pela substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
- Destaca que o recorrente foi diagnosticado com transtorno psicótico compatível com esquizofrenia paranoide (CID-10: F20.0), conforme atestado por laudos psiquiátricos oficiais emitidos tanto pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) quanto pelo Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ), os quais apontam sua inimputabilidade penal, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14935, 4355, 3633, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SILDAIRE GREGORIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/1/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi mantida de forma desproporcional, mesmo diante da gravidade do quadro clínico atestado, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente quando já houve manifestação expressa do Ministério Público estadual pela substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Destaca que o recorrente foi diagnosticado com transtorno psicótico compatível com esquizofrenia paranoide (CID-10: F20.0), conforme atestado por laudos psiquiátricos oficiais emitidos tanto pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) quanto pelo Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ), os quais apontam sua inimputabilidade penal, nos termos do art. 26 do Código Penal.
Ressalta que a manutenção da prisão compromete de modo severo sua integridade física e psíquica, além de obstaculizar a continuidade da medida de segurança anteriormente imposta em outro feito, qual seja, o tratamento ambulatorial psiquiátrico.
Assevera que a lentidão excessiva na realização da perícia no bojo do incidente de insanidade mental instaurado de ofício, pendente há mais de 5 meses, caracteriza verdadeira violação do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), justificando, por si só, a urgência da medida pleiteada.
Pontua que o ambiente carcerário é totalmente incompatível com o tratamento exigido, visto que a unidade prisional não dispõe de acompanhamento médico e psicológico regulares, nem de equipe técnica para administração adequada de medicamentos e intervenções emergenciais em casos de crise.
Argumenta que a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, configura medida cautelar adequada, proporcional e legal, nos termos dos arts. 319, VI, e 282, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Penal, sobretudo diante de suas condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Com relação ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou que não ficou demonstrado nos autos que o recorrente necessite de cuidados médicos
[trecho intermediário suprimido]
pela autoridade coatora, "faço constar ter verificado junto ao sistema NUPEJ, em 26/06/2025, que não houve movimentação desde 26/03/2025, consequentemente restando paralisado os autos principais de nº 0800374-58.2025.8.20.5600 pendente da realização da perícia para continuidade do feito" (ID 32048175); ii) tão logo seja concluída a perícia no Incidente de Insanidade Mental nº 0800144-04.2025.8.20.5119, deve o magistrado natural reexaminar a segregação cautelar do paciente.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 16 Procuradoria de Justiça, conheço da a ordem pleiteada para denegá-la, com a recomendação de celeridade na realização da perícia pelo NUPEJ e, tão logo seja concluída, que o magistrado natural reexamine a segregação cautelar do paciente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.