DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Campo Grande … — CC CC 220469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Campo Grande - SJ/MS (suscitante) e o Juízo Federal da 5ª Vara Cível do Distrito Federal - SJ/DF, nos autos de cumprimento de sentença individual de título judicial coletivo, originário da Ação Civil Pública n.
- 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 3ª Vara de Campo Grande, Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, em que foi reconhecido o direito dos servidores ao recebimento do reajuste de 28,86%, vinculados a alguns órgãos, desde que não tenham formulado acordo e nem tenham constado em outra ação com o mesmo objeto.
- O Juízo Federal da 2ª Vara de Campo Grande - SJ/MS suscita o presente conflito, consignando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que inexiste prevenção do juízo da ação coletiva para o processamento das execuções individuais (fls.
- A controvérsia posta no presente conflito de competência reside em determinar o juízo competente para julgar ação de cumprimento individual de sentença coletiva contra a União.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10313.10317., 08826.08828.12965.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Campo Grande - SJ/MS (suscitante) e o Juízo Federal da 5ª Vara Cível do Distrito Federal - SJ/DF, nos autos de cumprimento de sentença individual de título judicial coletivo, originário da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 3ª Vara de Campo Grande, Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, em que foi reconhecido o direito dos servidores ao recebimento do reajuste de 28,86%, vinculados a alguns órgãos, desde que não tenham formulado acordo e nem tenham constado em outra ação com o mesmo objeto.
O Juízo suscitado declarou a incompetência e determino a remessa dos autos para a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, por prevenção ao Juízo que julgou a causa, asseverando que "permitir que esses cumprimentos de sentença sejam ajuizados no Distrito Federal não só viola, frontalmente, a disposição legal, como também dificulta, senão inviabiliza, a aferição acerca de litispendência, coisa julgada, além de constituir inegável mácula ao princípio do Juízo Natural, insculpido também na Carta Constitucional - art. 5º, XXXVII" (fls. 172-176).
O Juízo Federal da 2ª Vara de Campo Grande - SJ/MS suscita o presente conflito, consignando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que inexiste prevenção do juízo da ação coletiva para o processamento das execuções individuais (fls. 184-186).
É o relatório. Passo a decidir.
A controvérsia posta no presente conflito de competência reside em determinar o juízo competente para julgar ação de cumprimento individual de sentença coletiva contra a União.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a interpretação do § 2º do art. 109 da Constituição Federal firmada pelo Supremo Tribunal Federal, estabelece que as ações propostas contra a União podem ser ajuizadas na Seção Judiciária do domicílio do autor, no foro do local do ato ou fato que originou a demanda, no foro em que se situa a coisa ou, ainda, no Distrito Federal. A propósito, destaca-se julgado recente da colenda Primeira Seção (grifo nosso):
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA EM DESFAVOR DA UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Conflito de Competência n. 199.938/SP, decidiu que, em regra, no cumprimento individual de ação coletiva, o exequente pode optar
[trecho intermediário suprimido]
autorizado pelo § 2º do artigo 109 da Constituição Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 215.075/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
Com o mesmo entendimento, confiram-se também os seguintes precedentes, inclusive de minha relatoria: CC n. 219.765/MS, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 25/3/2026; CC n. 219.616/MS, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 9/3/2 026; CC n. 219.617/MS, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 27/2/2026.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADO EM FACE DA UNIÃO. FACULDADE CONFERIDA AO EXEQUENTE. § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 109, PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.