DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA… — REsp REsp 2204688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls.
- SENTENÇA QUE FIXOU A DATA INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA CITAÇÃO.
- Considerando que sentença fixou o termo inicial da correção monetária do valor devido em abril/2024, competência em que foi realizada a citação da parte ré, o IFSC carece de interesse recursal no ponto.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
O recurso de apelação do IFSC não foi conhecido, o que viola o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 125-128):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE FIXOU A DATA INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA CITAÇÃO.
Considerando que sentença fixou o termo inicial da correção monetária do valor devido em abril/2024, competência em que foi realizada a citação da parte ré, o IFSC carece de interesse recursal no ponto.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 151-154).
Nas razões recursais, o IFSC sustenta, em síntese, violação ao art. 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 996 do CPC, sustentando:
Note-se que a autarquia federal interpôs recurso de embargos de declaração para ver aclarada a questão acerca da legislação aplicável à espécie, os quais não foram acolhidos.
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Especificamente, o Tribunal a quo negou-se a analisar a alegação de que não falta interesse recursal ao ente público, ao contrário, deve ser provido o recurso de apelação, com o fito de excluir a aplicação da Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) em momento anterior à citação e fazer incidir, tão somente, o IPCA-E como índice de correção monetária para o período anterior à citação.
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O recurso de apelação do IFSC não foi conhecido, o que viola o art. 996 do CPC.
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Com a devida vênia, o v. acórdão padece de flagrante error in judicando.
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Como se observa, a parte autora se utiliza em seus cálculos da Taxa SELIC desde 12/2021!
A sentença foi expressa nos seguintes termos (Evento 18 - SENT1), verbis:
Do mérito
Houve reconhecimento expresso do direito do autor na via administrativa, assim como, em relação à correção monetária, o da aplicabilidade do índice pretendido pelo autor ao menos até a citação ocorrida em 01/04/2024.
O único aspecto que merece apreciação ligeiramente mais aprofundada é o regime de atualização da dívida a ser respeitado a partir de tal citação, no que tem mérito a resposta ao pedir o emprego da taxa do Selic, que já contempla correção monetária e juros e que foi escolhida como índice único para atualização de dívidas como a dos autos quando da promulgação da Emenda Constitucional 113.
Como se percebe, a sentença tem por adequados os cálculos apresentados pela parte autora e, por corolário, os índices de correção apresentado à ocasião.
O recurso de apelação manejado pelo ente público, não se insurge contra a utilização da SELIC a partir da
[trecho intermediário suprimido]
recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
O acórdão é firme ao afirmar que as contas reconhecidas (dez/2022 - fls. 28-29) deverão ser corrigidas conforme a sentença pelo índice requerido pelo autor até a citação, ou seja, "deve ser aplicado o IPCA-e como índice de correção monetária do valor devido" e a partir da citação unicamente a taxa Selic conforme requerido pela instituição (fl. 98).
As razões recursais, também estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios (fls. 99 e 125-126) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.