DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de TARISA LOPES DE CARVALHO ARAUJO, c… — RHC RHC 220463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de TARISA LOPES DE CARVALHO ARAUJO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que a recorrente é investigada pela suposta prática do delito de tentativa de homicídio qualificado, tipificado no art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal de origem conheceu parcialmente do habeas corpus impetrado e, nesta extensão, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL NÃO COMPROVAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3370, 10610, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de TARISA LOPES DE CARVALHO ARAUJO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0625940-02.2025.8.06.0000).
Depreende-se dos autos que a recorrente é investigada pela suposta prática do delito de tentativa de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal de origem conheceu parcialmente do habeas corpus impetrado e, nesta extensão, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 219/227):
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DO FEITO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Caso em exame. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Gustavo Borges Gonçalves em favor de Tarisa Lopes de Carvalho Araújo, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
2. Questão em discussão. I. Verificar a possibilidade de exame meritório em Habeas Corpus face o argumento de ausência de comprovação de materialidade e autoria delitivas.
II. Avaliar a possibilidade de trancamento do Inquérito Policial ou da ação penal por ausência de justa causa.
3. Razões de decidir. III. O Habeas Corpus é via de cognição sumária e exige prova pré-constituída, não sendo possível apreciar elementos probatórios próprios da persecução penal que poderiam alcançar conclusões acerca da materialidade ou não de crime doloso contra a vida, o que se faria necessária para a análise da conduta delituosa que teria praticado a paciente. Isso porque se trata de matéria de mérito da causa, o que não é cabível nesta via estreita.
IV. A impetração aponta a ausência de justa causa, sob o fundamento de inexistência de agressões ou emprego de arma branca na suposta ação criminosa, bem como insuficiência de elementos indicativos da materialidade e autoria delitivas quanto à crime doloso contra a vida, para que requerer o trancamento da ação penal em andamento. Contudo, sem razão.
V. Da dinâmica dos fatos apresentada em sede policial, a vítima teria ido ao encontro da paciente para buscar seus pertences que estavam na posse daquela. Na ocasião, foi até o salão de Aline, então companheira da paciente, onde teria sido agredida até ser socorrida por Maria Suely de Vasconcelos, sua amiga e ex-companheira da paciente, saindo do local. Do lado de fora do
[trecho intermediário suprimido]
não há a necessidade de atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação delituosa imputada aos denunciados, notadamente quando são os sócios-administradores de uma pessoa jurídica que não é de grande porte, haja vista que o número de sócios é limitado a 3 pessoas, o que indica o controle final do fato delituoso. Precedentes.
3. O trancamento da ação penal no âmbito do recurso em habeas corpus é possível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas evidenciando constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 174.523/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. In t imem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.