ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2204610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar omissão de matéria constitucional, ainda que a pretexto de violação do art.
- 1.022 do CPC, na medida em que tal competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no R Esp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5957
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAO. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTS. 77 E 78 DO CTN. REPRODUÇÃO, DE FORMA REFLEXA, DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar omissão de matéria constitucional, ainda que a pretexto de violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que tal competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento pela inviabilidade de análise da apontada ofensa aos arts. 77 e 78 do CTN, uma vez que reproduzem regras dos arts. 145 e 150 da Constituição da República; e a interpretação da matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por APOEMA RESTAURANTES LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 754):
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO AO ARTS. 77 E 78 DO CTN. REPRODUÇÃO, DE FORMA REFLEXA, DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 767-784), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois "o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da matéria à luz do art. 145, II, § 2º, da Constituição Federal", sendo que "as taxas somente poderão ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição" (e-STJ, fl. 771).
Defende que "não se está diante de violação reflexa à Constituição, mas sim de ofensa direta e frontal à legislação federal, cuja interpretação e aplicação competem, precipuamente, ao Superior Tribunal de Justiça. O simples fato de a
[trecho intermediário suprimido]
20 da Lei n. 9.961/2000 é devida e pode ser cobrada a partir dos registros protocolados em data posterior a 1º de janeiro de 2000. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento pela inviabilidade de análise da apontada ofensa aos arts. 77, 78, 79 e 97 do CTN, uma vez que reproduzem regras dos arts. 145 e 150 da Constituição da República, sendo certo que a interpretação da matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no R Esp n. 1.953.064/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, D Je de 20/12/2022.)
Conforme entendimento retratado na decisão agravada, eventual exame dos arts. 77, 78 e 79 do CTN passa pela análise do texto constitucional dos arts. 145 e 150 da Constituição Federal, o que só pode ser feito pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.