DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela Fazenda Nacional, interposto com fundamento no art — REsp REsp 2204593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela Fazenda Nacional, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- Remessa oficial e apelação contra sentença que, em mandado de segurança, julgou procedente o pedido formulado pela apelada, para declarar o direito da autora à isenção do IPI na aquisição de veículo, na condição de pessoa com deficiência visual (visão monocular - cegueira no olho esquerdo).
- A sentença de primeiro grau, calcada em laudo pericial, entendeu que: "no caso, através do exame da documentação que instruiu a inicial, verifico que a parte impetrante acostou laudo de avaliação deficiência visual, lavrado por médico do DETRAN/PE, atestando ser portadora de visão monocular (Id.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar-se parcial conhecimento ao Recurso Especial da FAZENDA NACIONAL e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10947
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela Fazenda Nacional, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 132/137):
TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL MONOCULAR. ISENÇÃO DE IPI. LEI Nº 8.989/95. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Remessa oficial e apelação contra sentença que, em mandado de segurança, julgou procedente o pedido formulado pela apelada, para declarar o direito da autora à isenção do IPI na aquisição de veículo, na condição de pessoa com deficiência visual (visão monocular - cegueira no olho esquerdo).
2. A sentença de primeiro grau, calcada em laudo pericial, entendeu que: "no caso, através do exame da documentação que instruiu a inicial, verifico que a parte impetrante acostou laudo de avaliação deficiência visual, lavrado por médico do DETRAN/PE, atestando ser portadora de visão monocular (Id. 4058302.30088962); além de outros laudos médicos atestando ser portadora de cegueira em olho esquerdo - CID 10 H54.4 (Id. 4058302.30089004 a 4058302.30088976). Observa-se, assim, que a condição da impetrante se encontra incluída no artigo 1º, inciso IV, e §1º, da referida lei, haja vista ter o laudo oficial indicado ser portadora de deficiência visual (visão monocular - cegueira no olho esquerdo." Acentuou, por fim, que "reconhecida a existência da deficiência por laudo médico oficial, não é lícito à autoridade fiscal furtar-se de conceder a isenção do IPI, notadamente com base no argumento de que o laudo em questão não seria apto a comprovar o direito à isenção pleiteada."
3. A jurisprudência desta Corte já decidiu que a Lei nº. 14.126/21 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, estendendo aos seus portadores todos os benefícios previstos na legislação da pessoa com deficiência visual. (PROCESSO: 08001661520244058202, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR (CONVOCADO), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 27/08/2024).
4. É o caso de se manter o entendimento da sentença de primeiro grau, uma vez que que a deficiência restou cabalmente demonstrada por laudo médico. Ademais, a norma inscrita no art. 1º da Lei nº 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, o que autoriza o benefício de isenção de IPI na aquisição de veículo automotor, conforme previsto no art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995. Precedente do TRF5: PROCESSO: 08065125220214050000, AGRAVO DE
[trecho intermediário suprimido]
reconhecimento da deficiência física para fins de reconhecimento da isenção pleiteada pelo impetrante, independentemente da exigência da apresentação de CNH com restrição compatível com a deficiência (fls. 186/188).
Desconstituir tal conclusão demandaria adentrar a seara fático probatória do presente feito, o que se mostra inviável em razão de óbice imposto pela Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para dar-se parcial conhecimento ao Recurso Especial da FAZENDA NACIONAL e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 1.591.926/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 5/3/2020.)
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.