DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JORSELY SOU… — RHC RHC 220458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JORSELY SOUZA OLIVEIRA LOPES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n.
- 5504131-32.2025.8.09.0143, assim ementado (e-STJ fl.
- Presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva (arts.
- 312 e 313 do CPP), não prospera a assertiva de decisão carente de fundamentação, tampouco de ausência dos requisitos legais autorizadores do cárcere, apresentando-se incabível a imposição de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Ordem conhecida e denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607, 3608, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JORSELY SOUZA OLIVEIRA LOPES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5504131-32.2025.8.09.0143, assim ementado (e-STJ fl. 215):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
Presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP), não prospera a assertiva de decisão carente de fundamentação, tampouco de ausência dos requisitos legais autorizadores do cárcere, apresentando-se incabível a imposição de medidas cautelares diversas.
PREDICADOS PESSOAIS.
A existência de condições pessoais favoráveis, quando eventualmente comprovadas, não obstam a manutenção da prisão preventiva quando necessária, como nos autos.
Ordem conhecida e denegada.
A defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, a desproporcionalidade da medida frente à quantidade de droga apreendida (94g de maconha), as condições pessoais favoráveis da recorrente (primariedade, residência fixa e ser aposentada por invalidez), sua condição de saúde (episódio depressivo grave) e a suficiência de medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 224-241) . Requer, por isso, a revogação da custódia cautelar.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 256-257).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (e-STJ fls. 259-263).
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVIII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal. No presente caso, contudo, trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, via processual adequada.
A prisão preventiva, para ser legítima, exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, este último previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que requer a demonstração de risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou
[trecho intermediário suprimido]
legais para a decretação da prisão preventiva" (e-STJ fl. 262).
Quanto à alegada enfermidade, o Tribunal a quo consignou que "fora juntado somente um relatório médico antigo, datado de 2022 e que não exclui a possibilidade da paciente continuar seu tratamento (medicamentoso) dentro da unidade prisional, tampouco é apto a autorizar o seu desencarceramento" (e-STJ fl. 218). Com efeito, não há nos autos comprovação da imp ossibilidade de a recorrente receber o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Por fim, demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, revela-se insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.