DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMIN… — CC CC 220458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE CAXIAS DO SUL/RS em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE JACAREÍ/SP, nos autos de inquérito policial instaurado para apuração da prática do crime de estelionato, em que figura como vítima a empresa Tarkett Brasil Revestimentos Ltda.
- Acolhendo a manifestação ministerial, o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Caxias do Sul/RS declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Jacareí/SP.
- Por sua vez, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Jacareí/SP, acolhendo parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, determinou a redistribuição do feito ao Juízo da Comarca de Caxias do Sul/RS, dando ensejo à instauração do presente conflito negativo de competência.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Jacareí/SP, ora suscitado (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE CAXIAS DO SUL/RS em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE JACAREÍ/SP, nos autos de inquérito policial instaurado para apuração da prática do crime de estelionato, em que figura como vítima a empresa Tarkett Brasil Revestimentos Ltda.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se pela incompetência do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Caxias do Sul/RS, sustentando que a competência para o processamento e julgamento do feito deveria ser fixada no Juízo da Comarca de Jacareí/SP, por se tratar de crime de estelionato praticado mediante depósitos e transferências bancárias e por possuir a empresa vítima, Tarkett Brasil Revestimentos Ltda., sede naquela localidade.
Acolhendo a manifestação ministerial, o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Caxias do Sul/RS declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Jacareí/SP.
Por sua vez, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Jacareí/SP, acolhendo parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, determinou a redistribuição do feito ao Juízo da Comarca de Caxias do Sul/RS, dando ensejo à instauração do presente conflito negativo de competência.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Jacareí/SP, ora suscitado (fls. 312-314).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar e julgar crime de estelionato praticado mediante transferência bancária, diante da divergência entre o critério do local da obtenção da vantagem ilícita e o do domicílio da vítima.
Nos termos do art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 14.155/2021, a competência, nos crimes de estelionato praticados mediante depósito ou transferência de valores, será definida pelo local do domicílio da vítima.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em tais hipóteses, a competência deve ser fixada no foro do domicílio da vítima, ainda que a obtenção da vantagem ilícita tenha ocorrido em local diverso.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CRIME QUE SE UTILIZOU DE IMAGENS DE DOCUMENTOS FEDERAIS PARA INDUZIR A VÍTIMA EM ERRO.
[trecho intermediário suprimido]
PE, onde se situa a representação da Empresa Vítima no Brasil.
(CC n. 178.697/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
No caso concreto, é incontroverso que o delito foi praticado mediante depósitos e transferências bancárias realizados em conta pessoal do investigado e que a vítima principal, Tarkett Brasil Revestimentos Ltda., possui sede no Município de Jacareí/SP, circunstância que atrai a incidência direta do art. 70, § 4º, do CPP.
Diante desse cenário, mostra-se adequada a fixação da competência no Juízo do domicílio da vítima, em consonância com a legislação vigente e com a orientação consolidada desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declara r competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Jacareí/SP, ora suscitado, para o processamento e julgamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.