DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ FERNAN… — RHC RHC 220457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ FERNANDO MARTINS ALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 28/6/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- Neste recurso, a Defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da media extrema.
- Defende que o monitoramento eletrônico preteritamente imposto não é fundamento apto a justificar a segregação cautelar do acusado em relação à nova conduta delitiva, pois a imposição da referida medida, por si só, não evidencia risco à ordem pública ou comprova a necessidade da prisão processual do réu.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ FERNANDO MARTINS ALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n. 5511411-62.2025.8.09.0011.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 28/6/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste recurso, a Defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da media extrema.
Defende que o monitoramento eletrônico preteritamente imposto não é fundamento apto a justificar a segregação cautelar do acusado em relação à nova conduta delitiva, pois a imposição da referida medida, por si só, não evidencia risco à ordem pública ou comprova a necessidade da prisão processual do réu.
Alega a ausência de materialidade do delito de tráfico, aduzindo que os únicos elementos que ligariam o paciente à traficância são denúncias anônimas e a suposta confissão informal - ilegal, porquanto não precedida do aviso do direito ao silêncio, e sim de violência policial (fl. 228).
Afirma que o caso dos autos é compatível com conduta de posse de drogas para uso pessoal, ressaltando que o paciente se declarou usuário em Delegacia e a quantidade encontrada é pouco superior aos 40g (quarenta gramas) tidos como parâmetro para porte pela Corte Constitucional. (fl. 228).
Aduz que o decisum impugnado não apresentou fundamentação concreta para além da gravidade inerente ao próprio delito.
Salienta que o acusado é primário e não houve a demonstração concreta quanto à necessidade da prisão.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 247/248).
Foram prestadas informações (fls. 255/271 e 272/276).
O Ministério Público Federal, às fls. 278/283, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação merece parcial conhecimento, no entanto, não prospera.
De início, registro que a tese de negativa de autoria e materialidade não comporta sequer conhecimento por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita. A propósito: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, e AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. O recurso não
[trecho intermediário suprimido]
do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.