DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls — REsp REsp 2204565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 6157-6175) interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: artigo 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013; artigo 91, inciso I, do Código Penal; artigos 63, caput e parágrafo único, e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
- Sustenta que a condenação por organização criminosa (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (fls. 6157-6175) interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 5885-5945).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 6098-6101 e 6138-6142).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: artigo 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013; artigo 91, inciso I, do Código Penal; artigos 63, caput e parágrafo único, e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Sustenta que a condenação por organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) não exige prova da participação individual de cada membro em todos os crimes praticados pelo grupo; basta a demonstração de que os integrantes tinham ciência das infrações e delas se beneficiavam (fls. 6165-6168).
Alega que não há bis in idem entre o art. 2º da Lei 12.850/2013 e o art. 35 da Lei 11.343/2006, por se tratarem de tipos autônomos, com elementos e bens jurídicos distintos, especialmente porque a organização praticou outros delitos além do tráfico (roubo, tortura, comércio e porte de armas, receptação, falsificação de documento público, incêndio e tentativa de homicídio) (fls. 6165-6168).
Afirma, quanto à reparação civil (art. 387, IV, do CPP), que é suficiente o pedido expresso na denúncia; a instrução específica sobre a extensão dos danos não seria exigida em hipóteses de dano social decorrente de tráfico e associação para o tráfico, por se tratar de dano in re ipsa, podendo-se fixar valor mínimo com posterior liquidação (fls. 6168-6172).
Requer o provimento do recurso para condenar ADRIANA CORDEIRO COSTA, ANA CLÁUDIA PEREIRA DA SILVA, MARIA DO CARMO ALVES AZEVEDO E MAXUEL RODRIGUES BARBOSA também pelo delito do art. 2º, § 2º e § 4º, I, da Lei 12.850/2013; restabelecer o valor de R$ 3.000,00, para cada recorrida, fixado na sentença a título de reparação dos danos sociais (art. 387, IV, do CPP) (fls. 6174-6175).
Com contrarrazões apresentadas pela defesa (fls. 6183-6192), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 6206-6209).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso especial (fls. 6389-6406).
É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que a sentença de primeiro grau absolveu todos os acusados quanto ao crime do art. 2º da Lei 12.850/2013 e condenou ADRIANA CORDEIRO COSTA, ANA CLÁUDIA PEREIRA DA SILVA, MARIA DO CARMO ALVES AZEVEDO pelos crimes dos
[trecho intermediário suprimido]
doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".
(REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
No caso, em que pese a existência de requerimento expresso na denúncia para fixação de tal valor, não foi indicado, no decorrer da instrução probatória, parâmetros para quantificação do montante devido, com prova suficiente para sustentá-lo, inviabilizando o direito de defesa dos réus, devendo ser mantido o acórdão recorrido , pois em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.