DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FRANCISCO BUSTO MORENO FILHO contra acórdão do TRI… — REsp REsp 2204559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FRANCISCO BUSTO MORENO FILHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- AUSÊNCIA DE REGRA NO ORDENAMENTO JURÍDICO QUE OUTORGUE TAIS DIREITOS AO AUTOR.
- TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 1.019/STF QUE TRATA DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL, CATEGORIA ABRANGIDA POR REGRAMENTO JURÍDICO DIVERSO, O QUAL NÃO SE APLICA AO PROFISSIONAL MÉDICO.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FRANCISCO BUSTO MORENO FILHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (MÉDICO). PARIDADE E INTEGRALIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REGRA NO ORDENAMENTO JURÍDICO QUE OUTORGUE TAIS DIREITOS AO AUTOR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 1.019/STF QUE TRATA DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL, CATEGORIA ABRANGIDA POR REGRAMENTO JURÍDICO DIVERSO, O QUAL NÃO SE APLICA AO PROFISSIONAL MÉDICO. PRECEDENTE DA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 1º, 3º, 8º e 927, II e III, do CPC e 6º da LINDB, afirmando que, conforme o Tema 942 do STF, deve ser assegurado o adicional de 40% no tempo de serviço para cálculo do tempo de contribuição, o que interfere no abono de permanência e na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduz, ainda, que o recorrente tem direito à aposentadoria com integralidade e paridade, uma vez que ingressou no serviço público antes da publicação da Lei 10.887/2004 e que a decisão do Tribunal a quo violou a Constituição Federal ao não assegurar esses direitos.
Requer a nulidade do acórdão recorrido e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e/ou especial, ambas com integralidade e paridade, desde a data do primeiro requerimento administrativo, ou a readequação da DER para a data em que todos os requisitos forem preenchidos (fls. 600-639).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, com relação à alegada violação ao art. 489 do CPC, não há negativa de prestação jurisdicional no acórdão que decide, de modo integral e com fundamentação suficiente, a controvérsia posta.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
No mérito, o Tribunal de origem consignou:
Da premissa menor (premissa fático-probatória): Restou demonstrado nos autos, pela prova documental juntada, que o Autor, na condição de servidor público estadual, completou mais de 25 (vinte e cinco) anos exercendo a medicina de forma ininterrupta, permanente, não ocasional nem intermitente, sob a exposição de
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp 1.4 78.367/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/03/2018).
Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de estipular honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem (fl. 495).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.