ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2204529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO A CONSUMIDORES DE VALORES DE PIS/COFINS REPASSADOS EM FATURAS.
- JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946, 5947, 6039, 6035, 11811, 6008
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO A CONSUMIDORES DE VALORES DE PIS/COFINS REPASSADOS EM FATURAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA SUBJACENTE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/1985. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ao decidir sobre a legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à restituição de tributos, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos e na legislação aplicável, ressaltou não ser cabível a ação civil pública proposta pelo ICDESCA para esse fim, consoante o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7.347/1985.
2. Nesse contexto, o recorrente não possui legitimidade para propor ação civil pública em relação ao objeto que envolve "tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos", conforme vedação estabelecida no referido dispositivo legal.
3. O entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte. Impõe-se, assim, a sua manutenção, a atrair, a incidência da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES da decisão de minha relatoria em que neguei provimento ao recurso especial (fls. 1773-1779).
A parte agravante defende, em síntese, a reforma da decisão agravada para reconhecer a natureza consumerista da lide e afastar a incidência do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985.
Alega que a ação civil pública não discute obrigação tributária perante a União, mas "o direito do consumidor à restituição de valores que foram repassados indevidamente em suas faturas", pois a empresa "já recuperou os valores pagos a maior" de PIS/COFINS e não os repassou aos clientes.
Impugnação apresentada às fls.
[trecho intermediário suprimido]
não logrou em constituir prova pré-constituída suficiente para comprovar a manifesta ilegalidade quanto à aplicação do art. 10 do CPC, uma vez que não se demonstrou a efetiva existência de decisão-surpresa no trâmite da ação de conhecimento perante a Turma Recursal, bem como quanto a sua insatisfação no tocante à produção de provas no momento oportuno.
V - Assim, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta ou teratologia no acórdão alvo do presente mandado de segurança a se justificar sua impetração. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 73.633/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.