DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANO FERREIRA DA SILVA (e-STJ fls — REsp REsp 2204518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANO FERREIRA DA SILVA (e-STJ fls.
- 492/499 ) em adversidade à decisão que admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Contudo, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível agravo contra decisão que admite, mesmo que em parte, o recurso especial, nos termos das Súmulas n.
- 292/STF (Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANO FERREIRA DA SILVA (e-STJ fls. 492/499 ) em adversidade à decisão que admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Contudo, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível agravo contra decisão que admite, mesmo que em parte, o recurso especial, nos termos das Súmulas n. 292/STF (Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros) e n. 528/STF (Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento).
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.902.691/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 7/5/2021; REsp n. 1.830.511/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1756186/SP, Relator Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 23/10/2018; AgRg no REsp n. 1.124.692/SE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe 23/9/2015; REsp n. 1.345.827/AC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 27/3/2014; AgRg no Ag n. 1.307.016/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 17/12/2013.
Ademais, não há interesse recursal na interposição do agravo, porquanto a decisão que admite parcialmente o recurso especial devolve a esta Corte Superior de Justiça o conhecimento de toda a matéria arguida no apelo nobre, não estando adstrita ao juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem (REsp n. 1.416.477/SP, Relator Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Desembargador Convocado do TJ/SP, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.