DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO FERREIRA DA SILVA, fundado na alínea a do … — REsp REsp 2204518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO FERREIRA DA SILVA, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
- Réu surpreendido por policiais transportando e mantendo em depósito, para fins de comercialização, 36 porções de cocaína (22 g), 17 porções de crack (8 g) e 3 porções de maconha (12 g).
- Pleito ministerial de afastamento do redutor referente ao tráfico privilegiado e da substituição da reprimenda por penas alternativas, bem como a fixação do regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO FERREIRA DA SILVA, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 383/384):
Apelações ministerial e defensiva. Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Réu surpreendido por policiais transportando e mantendo em depósito, para fins de comercialização, 36 porções de cocaína (22 g), 17 porções de crack (8 g) e 3 porções de maconha (12 g). Pleito ministerial de afastamento do redutor referente ao tráfico privilegiado e da substituição da reprimenda por penas alternativas, bem como a fixação do regime inicial fechado. Pedido defensivo objetivando, preliminarmente, a nulidade da diligência policial que resultou na apreensão das drogas e da arma de fogo, com fundamento na ilegalidade da denúncia anônima; na ofensa à inviolabilidade domiciliar; e na atuação ilegal de guardas civis municipais. No mérito, a defesa requer a absolvição pelo reconhecimento de crime impossível ou pela falta de provas; a desclassificação do tráfico para o porte de drogas para consumo próprio; ou a aplicação da causa de diminuição contida no art. 41 da Lei nº. 11.343/2006. Parcial viabilidade do pleito ministerial. Inviabilidade do pedido defensivo. Inexistência de nulidades a serem reconhecidas. Circunstâncias do caso concreto que denotam a existência de fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal e, em hipótese de crime permanente, o ingresso na residência do acusado. Policiais civis que receberam denúncia anônima detalhada e dirigiram-se ao local indicado, para onde, segundo os informes, o recorrente se deslocaria com o fito de realizar uma entrega de drogas. Réu que tentou empreender fuga ao notar a presença da guarnição policial, sendo abordado. Caracterização da fundada suspeita acerca do tráfico de drogas, calcada, ademais, na apreensão de entorpecentes no interior do automóvel do acusado, bem como em sua residência, onde também foi apreendido um revólver calibre .22 e 24 cartuchos. Ingresso no imóvel autorizado pelo próprio recorrente. Atuação regular da guarda civil municipal, cujos agentes participaram da ocorrência tão somente na função de apoio à polícia civil, tendo em vista a continuidade da diligência no interior da residência do apelante. Inexistência de atividade investigativa ou de policiamento ostensivo dos guardas municipais. Preliminares rejeitadas. Conjunto probatório robusto e coeso, dando conta do efetivo envolvimento do réu nas práticas delitivas. Depoimentos firmes e
[trecho intermediário suprimido]
minorante.
Nesse contexto, tendo a Corte local concluído, com fundamento em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, que não houve a colaboração do réu com a investigação policial, a desconstituição de tal entendimento, para abrigar a pretensão defensiva de aplicação da redutora, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
Po r fim, mantida a reprimenda, para o delito de tráfico em 5 anos de reclusão, não se pode falar na fixação do regime aberto e na possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em atenção aos artigos 33, §2º, alínea "b", e 44 do CP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço parcialmente e, nessa parte, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.