DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo José Maurício Moraes Marinheiro e Outros com fund… — REsp REsp 2204513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo José Maurício Moraes Marinheiro e Outros com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO CUMULADO DE DEMOLIÇÃO.
- CONSTRUÇÕES EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA "NON AEDIFICANDI" AO LONGO DE FERROVIA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10089, 10100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo José Maurício Moraes Marinheiro e Outros com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.414-1.415):
CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO CUMULADO DE DEMOLIÇÃO. TRANSNORDESTINA. CONSTRUÇÕES EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA "NON AEDIFICANDI" AO LONGO DE FERROVIA. INTERESSE JURÍDICO DO DNIT E DA UNIÃO NA LIDE. LEI 6766/79. DECRETO Nº 2.089/63. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, de reintegração de posse e de demolição de imóveis particulares construídos sobre área non aedificandi ao longo de ferrovia, consistente Faixa de Domínio da Malha Nordeste, entre os Km 93 e 94 500 LTNR (Linha Tronco Norte Recife). Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
2. A Transnordestina sustentou, em síntese, que: a) restou demonstrada a posse anterior da área invadida pelos Apelados, em favor da Apelante; b) é vedada toda e qualquer construção ao longo das ferrovias, sendo obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15,00 metros, para cada lado do eixo da via férrea; c) "A despeito do evidente caráter social envolvido na questão, não se pode descuidar da segurança dos usuários da ferrovia e dos próprios moradores do local, considerando a proximidade dessas construções irregulares da via férrea, não podendo o Judiciário fechar os olhos a situações como esta, sob pena de legitimar uma conduta deliberadamente irregular e, inclusive, gerar um falso sentimento de legitimidade em outros potenciais ocupadores das mencionadas faixas de terra adjacentes às ferrovias, tornando cada vez mais árdua a tarefa de manter tais áreas conforme os preceitos legais."; d) a ausência de autorização do DNIT e ANTT; e) impossibilidade de usucapir bem público, a teor do disposto no art. 102, do Código Civil/2002; f) o esbulho possessório praticado pelos apelados restou configurado, pois incontroversa a presença de construções invadindo a área "non aedificandi" e a faixa de domínio, conforme fotografias, relatórios e demais documentos que instruíram a inicial, por se tratar de bem público imprescritível; g) "os dispositivos legais citados não podem ser interpretados no sentido de alterar aquilo que o legislador constituinte estabeleceu quanto à manutenção desses direitos,
[trecho intermediário suprimido]
QUANTO À OCUPAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA LEI 6.766/1979 A PARTIR DO ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE UTILIDADE E DE INTERESSE NA REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO ARTIGO APONTADO COMO VIOLADO A AMPARAR A TESE E A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. 3. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A TEXTO DO PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS. TEMÁTICA CONSTITUCIONAL DA ARGUMENTAÇÃO. NATUREZA SUPRALEGAL DO ATO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDA DE DE REEXAME DE PROVA EM RECURSO ESPECIAL PARA AMPARAR A TESE. SÚMULA 7/STJ. 4. ALEGAÇÃO DE DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À MERA DETENÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. CONCLUSÃO CONVERGENTE AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.