ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2204479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Resultado indicado
ALTERAÇÃO DA DECISÃO, COM O RECONHECIMENTO DE QUE UMA DAS AUTORAS COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA NÃO POSSUI [trecho intermediário suprimido] Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10487, 4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A ausência de interposição de recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 126/STJ. Impossibilidade do exame do recurso especial.
2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de afastar a legitimidade passiva da CEF, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A incidência dos óbices sumulares impede, igualmente, o exame do dissídio jurisprudencial suscitado, porquanto a análise da divergência pressupõe a identidade fática entre os julgados confrontados.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por ANGELA SILVA DOS SANTOS e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 1.214-1.213):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). DECISÃO QUE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DO FEITO, COM A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES.
1. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 827.996). TEMA 1011, DO STF. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA EM 2009 E SEM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ITEM 1.1. APÓLICES PÚBLICAS. MANIFESTO INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO. APÓLICES PRIVADAS. COMPETÊNCIA QUE PERMANECE COM A JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. ALTERAÇÃO DA DECISÃO, COM O RECONHECIMENTO DE QUE UMA DAS AUTORAS COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA NÃO POSSUI
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.608.238/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.